DECRETO Nº 46.857, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018.
(Revogado pelo art. 9º do Decreto n° 53.980, de 10 de novembro de 2022.)
Institui
Comissão Estadual para o desenvolvimento do Plano de Agroecologia e Produção
Orgânica do Estado de Pernambuco, no âmbito da Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o
alcance de um modo de vida mais saudável, a partir da produção de alimentos e
da sua relação equilibrada com o meio ambiente;
CONSIDERANDO
o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas
alimentares inclusivos e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso
entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;
CONSIDERANDO
que a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO representam avanços do
país na consolidação da Agroecologia como meio de produção de alimentos
saudáveis;
CONSIDERANDO
a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações
da Sociedade Civil envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver
uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente
favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do
Estado de Pernambuco, no
âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a ser composta
por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Representantes do Governo:
a) Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária;
b) Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade;
c) Secretaria da Mulher;
d) Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
e) Instituto Agronômico de
Pernambuco-IPA;
f) Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Rural Sustentável de PE-PRORURAL;
g) Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER;
h) Secretaria de Educação; e
i) Universidade de
Pernambuco – UPE;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Articulação do Semiárido Brasileiro -
ASA;
b) Federação dos Trabalhadores na
Agricultura no Estado de PE - FETAPE;
c) Movimento dos Trabalhadores sem Terra
- MST;
d) Cáritas Regional do Nordeste II;
e) Centro Agroecológico Sabiá;
f) Serviço de Tecnologia Alternativa -
SERTA;
g) Centro de Assessoria e Apoio aos
Trabalhadores - CAATINGA;
h) Casa da Mulher do NE; e
i) Via do Trabalho.
Art. 2º Compete a Comissão Estadual
Agroecológica e de Produção Orgânica elaborar de forma participativa, a
Política Estadual e o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 3º A Comissão Estadual
Agroecológica e de Produção Orgânica deve ser composta por um representante e
um respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades indicadas.
Art. 4º A Comissão Estadual
Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária–SARA, através da Secretaria Executiva da
Agricultura Familiar –SEAF.
Art. 5º Os membros da Comissão Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica representantes do Poder Público devem ser
designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades
a que estejam vinculados.
Art. 6º Podem ainda integrar a Comissão
Estadual, na qualidade de membros convidados, representantes das seguintes
Entidades:
I - Conselho Estadual de Segurança
Alimentar – CONSEA;
II - Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia – FACEPE;
III - Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CDRS;
IV - Comissão Estadual de Produção
Orgânica - Cporg;
V - Fórum Estadual de Combate aos
Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos -FECIAT/PE;
VI - Núcleo de Agroecologia e
Campesinato NAC/UFRPE; e
VII - Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Art. 7º Cabe a Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária - SARA promover apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades desta Comissão.
Art. 8º As funções desempenhadas pelos
membros desta Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica são
consideradas serviço público relevante.
Art. 9º Fica vedada a percepção de
remuneração a qualquer título pelos representantes do órgãos e entidades que
compões esta Comissão.
Art. 10. A Comissão Estadual de
Agroecologia e de Produção Orgânica terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a
partir da publicação deste Decreto, para apresentar o Plano Estadual de
Agroecologia e produção Orgânica e demais instrumentos que considerar
relevantes para atender o objetivo proposto.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 44.339, de 17 de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
LEONILDO DA SILVA SALES
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS