Texto Original



DECRETO Nº 46.857, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 9º do Decreto n° 53.980, de 10 de novembro de 2022.)

 

Institui Comissão Estadual para o desenvolvimento do Plano de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o alcance de um modo de vida mais saudável, a partir da produção de alimentos e da sua relação equilibrada com o meio ambiente;

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas alimentares inclusivos e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;

 

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO representam avanços do país na consolidação da Agroecologia como meio de produção de alimentos saudáveis;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações da Sociedade Civil envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a ser composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representantes do Governo:

 

a) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

b) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

c) Secretaria da Mulher;

 

d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

e) Instituto Agronômico de Pernambuco-IPA;

 

f) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de PE-PRORURAL;

 

g) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER;

 

h) Secretaria de Educação; e

 

i) Universidade de Pernambuco – UPE;

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA;

 

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de PE - FETAPE;

 

c) Movimento dos Trabalhadores sem Terra - MST;

 

d) Cáritas Regional do Nordeste II;

 

e) Centro Agroecológico Sabiá;

 

f) Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;

 

g) Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores - CAATINGA;

 

h) Casa da Mulher do NE; e

 

i) Via do Trabalho.

 

Art. 2º Compete a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica elaborar de forma participativa, a Política Estadual e o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

Art. 3º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica deve ser composta por um representante e um respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades indicadas.

 

Art. 4º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária–SARA, através da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar –SEAF.

 

Art. 5º Os membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica representantes do Poder Público devem ser designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.

 

Art. 6º Podem ainda integrar a Comissão Estadual, na qualidade de membros convidados, representantes das seguintes Entidades:

 

I - Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA;

 

II - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE;

 

III - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS;

 

IV - Comissão Estadual de Produção Orgânica - Cporg;

 

V - Fórum Estadual de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos -FECIAT/PE;

 

VI - Núcleo de Agroecologia e Campesinato NAC/UFRPE; e

 

VII - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

 

Art. 7º Cabe a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA promover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades desta Comissão.

 

Art. 8º As funções desempenhadas pelos membros desta Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica são consideradas serviço público relevante.

 

Art. 9º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pelos representantes do órgãos e entidades que compões esta Comissão.

 

Art. 10. A Comissão Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste Decreto, para apresentar o Plano Estadual de Agroecologia e produção Orgânica e demais instrumentos que considerar relevantes para atender o objetivo proposto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 44.339, de 17 de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

WELLINGTON BATISTA DA SILVA

CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

LEONILDO DA SILVA SALES

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.