Texto Original



LEI Nº 12.512, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga os supermercados e estabelecimentos afins a divulgar com destaque a data de vencimentos da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado de Pernambuco ficam obrigados a expor de forma destacada, mediante cartazes afixados em locais de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

 

§ 1º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

 

§ 2º A exigência constante no "caput" deste artigo não exime o estabelecimento da obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens.

 

Art. 2º Os destaques dos cartazes e placas com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

 

Parágrafo único. Em se tratando de promoções veiculadas de forma oral por sistemas de som, meios eletrônicos e/ou equipamentos similares, em reprodução das informações elencadas na etiquetas marcadas, deverá ser, o prazo de validade, anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

 

Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:

 

I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;

 

II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;

 

III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;

 

IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;

 

V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.