LEI COMPLEMENTAR
Nº 147, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica
dispositivo da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de
2000, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
76 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem
como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º
desta Lei Complementar, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será
de 27% (vinte sete por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN,
excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar."
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
após 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR