Texto Original



DECRETO Nº 46.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 36.856, de 28 de julho de 2011, o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º da cláusula nona e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente à revogação de atos normativos e aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:

 

I - quando se tratar de operação interna:

..........................................................................................................................

b) na hipótese de saída de mercadoria realizada por contribuinte-substituto optante do Simples Nacional: (NR)

 

1. até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída, observados os termos finais deste benefício fiscal estabelecidos no § 6º (Convênio ICMS 190/2017); e (AC)

 

2. no prazo previsto em Convênio ICMS, a partir dos termos finais estabelecidos no § 6º; ou (AC)

..........................................................................................................................

§ 6º O benefício fiscal previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do estabelecimento remetente: (AC)

 

I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial; (AC)

 

II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial, desde que seja o real remetente da mercadoria; ou (AC)

 

III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 36.856, de 28 de julho de 2011, que dispõe sobre as condições para execução e controle do Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, bem como disciplina a utilização de benefício fiscal do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 1º:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Relativamente ao disposto no caput: (REN)

 

I - o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução, até os termos finais indicados no § 2º, na fatura de fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia, conforme relação dos beneficiários fornecida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (NR)

..........................................................................................................................

§ 2º A dedução a que se refere o inciso I do § 1º deve ser efetuada na fatura de: (AC)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, fornecimento de energia elétrica; ou

 

II - até 31 de dezembro de 2018, prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia.

..........................................................................................................................

Art. 4º Para efeito do ressarcimento de que trata o art. 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em até 100% (cem por cento) do valor da operação relativa ao fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação, destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

 

I - o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder à totalidade do ICMS referente à operação relativa: (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2032, ao fornecimento de energia elétrica; ou (REN/NR)

 

b) até 31 de dezembro de 2018, à prestação de serviço de telecomunicação; e (REN/NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º O Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput: (NR)

 

I - é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de 2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer; e (REN)

 

II - tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do respectivo estabelecimento patrocinador: (AC)

 

a) 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial;

 

b) 31 de dezembro de 2022, comercial; ou

 

c) 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos.

..........................................................................................................................

Art. 12. Ao contribuinte situado neste Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica concedido benefício de crédito presumido do ICMS, observando-se (Convênio ICMS 190/2017):

..........................................................................................................................

VI - a respectiva fruição fica limitada aos termos finais estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 1º. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 4º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017): (AC)

 

I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador:

 

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou

 

b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos;

 

II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e

 

III - demais operações ou prestações:

 

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou

 

b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento:

 

1. comercial; ou

 

2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou

 

c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.

 

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria.

..........................................................................................................................

Art. 34. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:

..........................................................................................................................

II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

..........................................................................................................................

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

..........................................................................................................................

Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

..........................................................................................................................

Art. 444. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 5º O Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 1º:

 

“Art.1º Até os termos finais estabelecidos no § 2º, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

..........................................................................................................................

§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, conforme a natureza do estabelecimento adquirente: (AC)

 

I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial;

 

II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial; ou

 

III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.

........................................................................................................................”.

 

Art. 6º Os Anexos 3, 7, e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 8º Ficam revogados:

 

I - o Decreto nº 32.038, de 3 de julho de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center;

 

II - o Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009, que regulamenta a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação;

 

III - o artigo 2º do Anexo 2 do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017; e

 

IV - relativamente ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

 

a) os artigos 60 e 62, o inciso I do § 1º do artigo 90 e o artigo 93; e

 

b) o artigo 5º do Anexo 5 e o inciso III do artigo 5º e os artigos 29 e 30 do Anexo 8.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

ANEXO 3 DO DECRETO 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

..........................................................................................................................

Art. 19. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.................................................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....................................................................................................................................................

Art. 30. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.....................................................................................................................................................

 

Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004:

.......................................................................................................................................................

 

II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.......................................................................................................................................................

 

Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

....................................................................................................................................................”.

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

..........................................................................................................................

Art. 43. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

........................................................................................................................”.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2018, pág. 20, coluna 1.)

 

 

Nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, que modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 36.856, de 28 de julho de 2011, o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017:

 

Onde se lê:

 

“Art. 4º ................................................................................................................................

 

“Art. 3º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 363-A. ... Lei nº 15.730, de 2017...

.......................................................................................................................””

 

“Art. 5º ............................................................................................................

 

“Art. 1º ... Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017...

.......................................................................................................................””

 

Leia-se:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

“Art. 3º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 363-A. ...Lei nº 15.730, de 2016...

.......................................................................................................................””

 

“Art. 5º ...........................................................................................................

 

“Art. 1º ... Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016...

.......................................................................................................................””

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.