DECRETO Nº 46.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2018.
(Vide errata no final do texto)
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 36.856, de 28 de julho de 2011, o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017,
relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais
previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no
Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º da cláusula nona e na
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente à revogação de atos
normativos e aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais concedidos
por este Estado sem a observância do disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do
ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser
efetuado:
I
- quando se tratar de operação interna:
..........................................................................................................................
b)
na hipótese de saída de mercadoria realizada por contribuinte-substituto
optante do Simples Nacional: (NR)
1.
até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a
mencionada saída, observados os termos finais deste benefício fiscal
estabelecidos no § 6º (Convênio ICMS 190/2017); e (AC)
2.
no prazo previsto em Convênio ICMS, a partir dos termos finais estabelecidos no
§ 6º; ou (AC)
..........................................................................................................................
§
6º O benefício fiscal previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput
tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do estabelecimento
remetente: (AC)
I
- 31 de dezembro de 2032, quando industrial; (AC)
II
- 31 de dezembro de 2022, quando comercial, desde que seja o real remetente da
mercadoria; ou (AC)
III
- 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 36.856, de 28 de julho de 2011, que dispõe sobre as condições para
execução e controle do Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco,
instituído pela Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011,
bem como disciplina a utilização de benefício fiscal do ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do
artigo 1º:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§
1º Relativamente ao disposto no caput: (REN)
I
- o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução, até os termos
finais indicados no § 2º, na fatura de fornecimento de energia elétrica ou da
prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia, conforme
relação dos beneficiários fornecida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (NR)
..........................................................................................................................
§
2º A dedução a que se refere o inciso I do § 1º deve ser efetuada na fatura de:
(AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, fornecimento de energia elétrica; ou
II
- até 31 de dezembro de 2018, prestação de serviço de telecomunicação na
modalidade telefonia.
..........................................................................................................................
Art.
4º Para efeito do ressarcimento de que trata o art. 1º, a base de cálculo do
ICMS fica reduzida em até 100% (cem por cento) do valor da operação relativa ao
fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação,
destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I
- o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder à
totalidade do ICMS referente à operação relativa: (NR)
a)
até 31 de dezembro de 2032, ao fornecimento de energia elétrica; ou (REN/NR)
b)
até 31 de dezembro de 2018, à prestação de serviço de telecomunicação; e
(REN/NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto
nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei
nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de
benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no
âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§
1º O crédito presumido de que trata o caput: (NR)
I
- é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco
que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão
Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de 2015
- Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte educacional, de
base, de rendimento e de lazer; e (REN)
II
- tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do respectivo
estabelecimento patrocinador: (AC)
a)
31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial;
b)
31 de dezembro de 2022, comercial; ou
c)
31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos.
..........................................................................................................................
Art.
12.
Ao contribuinte situado neste Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica
concedido benefício de crédito presumido do ICMS, observando-se (Convênio ICMS
190/2017):
..........................................................................................................................
VI
- a respectiva fruição fica limitada aos termos finais estabelecidos no inciso
II do § 1º do art. 1º. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
3º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes
termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento,
previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou
do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado
sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155
da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I
- importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem
como a saída subsequente promovida pelo importador:
a)
31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou
produção; ou
b)
31 de dezembro de 2025, nos demais casos;
II
- 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de
transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em
estado natural; e
III
- demais operações ou prestações:
a)
31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou
b)
31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento:
1.
comercial; ou
2.
produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros; ou
c)
31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
Parágrafo
único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput somente se
aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento
beneficiário for o real remetente da mercadoria.
..........................................................................................................................
Art.
34. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para
integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
..........................................................................................................................
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A,
aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada
proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente
ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da
Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até
os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido
corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos
termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017 (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 382. Até os termos finais
estabelecidos no art. 3º-A, em substituição à forma de apuração prevista no
art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal,
durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais
previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 444. Até os termos finais estabelecidos
no art. 3º-A, fica suspensa a exigência do
imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel,
remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º O Decreto
nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo
do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação
promovida por contribuinte optante do Simples Nacional, passa a vigorar com as
seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo
1º:
“Art.1º Até
os termos finais estabelecidos no § 2º, na aquisição de mercadoria em outra
Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual –
MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto
devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º
do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos
termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são
os seguintes, conforme a natureza do estabelecimento adquirente: (AC)
I
- 31 de dezembro de 2032, quando industrial;
II
- 31 de dezembro de 2022, quando comercial; ou
III
- 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
........................................................................................................................”.
Art. 6º Os Anexos 3, 7, e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em
1º de janeiro de 2019.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº
32.038, de 3 de julho de 2008, que dispõe sobre a redução da base de
cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa
de call center;
II - o Decreto
nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009, que regulamenta a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de
serviço de telecomunicação;
III - o artigo 2º do Anexo 2 do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017; e
IV - relativamente ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
a) os artigos 60 e 62, o inciso I do §
1º do artigo 90 e o artigo 93; e
b) o artigo 5º do Anexo 5 e o inciso III
do artigo 5º e os artigos 29 e 30 do Anexo 8.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
ANEXO 3 DO DECRETO
44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 19. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, 20% (vinte
por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.....................................................................................................................................................
Art. 30. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna
de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do
estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da
Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos
termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 63. As seguintes operações e prestações de
serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e
respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 73/2004:
.......................................................................................................................................................
II
- até os termos finais estabelecidos no art.
3º-A das Disposições Gerais, importação do exterior (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................
Art.
105. Até os termos finais estabelecidos no art.
3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior,
bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias,
classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em
linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948,
de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 43.
Até
os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das
Disposições Gerais, saída de mercadoria
destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular,
situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2018, pág. 20,
coluna 1.)
Nos
artigos 4º e 5º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro
de 2018, que modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, o Decreto nº 36.856, de 28 de
julho de 2011, o Decreto nº 42.765, de 9 de março
de 2016, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, e o Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017,
relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais
previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no
Convênio ICMS 190/2017:
Onde
se lê:
“Art. 4º ................................................................................................................................
“Art.
3º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 363-A. ... Lei nº 15.730, de 2017...
.......................................................................................................................””
“Art. 5º ............................................................................................................
“Art.
1º ... Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017...
.......................................................................................................................””
Leia-se:
“Art. 4º
.............................................................................................................
“Art.
3º-A. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 363-A. ...Lei nº 15.730, de 2016...
.......................................................................................................................””
“Art.
5º
...........................................................................................................
“Art.
1º ... Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016...
.......................................................................................................................””