Texto Original



DECRETO Nº 46.963, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.529, de 31 de dezembro de 2004, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.529, de 31 de dezembro de 2004, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.529, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

..........................................................................................................................

b) para os produtos água sanitária e álcool:

 

1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, termo final dos incentivos concedidos à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998;

 

2. de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 30.684, de 9 de agosto de 2007;

 

3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 44.142, de 23 de fevereiro de 2017; e (NR)

 

4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (AC)

 

c) para os produtos detergente e desinfetante:

 

1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, termo final dos incentivos concedidos à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998;

 

2. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 35.227, de 23 de junho de 2010; e

 

4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

 

V - benefício concedido de crédito presumido de ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) para os produtos água sanitária, detergente, desinfetante e álcool:

 

1. até 31 de dezembro de 2020: 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2021: 58,5% (cinquenta e oito vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

 

b) para o produto vinagre: (REN)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (REN)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item 1 e neste item, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos. (REN/NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.