DECRETO Nº 46.963, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispõe
sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido
pelo Decreto nº 27.529, de 31 de dezembro de 2004,
à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do
PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.529, de 31 de
dezembro de 2004, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE
S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista – PE,
com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, nos termos do § 7º do
artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 27.529, de 2004, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa INDÚSTRIAS
REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista –
PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de
que trata o artigo 19
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica
condicionada à observância das seguintes características:
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
..........................................................................................................................
b) para os produtos água sanitária e álcool:
1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, termo
final dos incentivos concedidos à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998;
2. de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2010,
prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
30.684, de 9 de agosto de 2007;
3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020,
renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº
44.142, de 23 de fevereiro de 2017; e (NR)
4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032,
prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo
5º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (AC)
c) para os produtos detergente e desinfetante:
1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, termo
final dos incentivos concedidos à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998;
2. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010,
prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
32.013, de 29 de junho de 2008;
3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020,
renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº
35.227, de 23 de junho de 2010; e
4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032,
prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º
do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V - benefício concedido de crédito presumido de ICMS nos
percentuais e condições a seguir: (NR)
a) para os produtos água sanitária, detergente,
desinfetante e álcool:
1. até 31 de dezembro de 2020: 65% (sessenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2021: 58,5% (cinquenta e
oito vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; e (AC)
b) para o produto vinagre: (REN)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País; e (REN)
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante
entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor
do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não
podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item 1 e neste item,
implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento)
do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos. (REN/NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS