LEI Nº 16.534, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição do corte de
fornecimento de água e energia elétrica às unidades consumidoras inadimplentes
nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento
de energia elétrica e água às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados
declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A presente proibição de
corte de serviços se dá às dezesseis horas das sextas-feiras, aos sábados e
domingos e feriados declarados por Lei.
Art. 2º A suspensão do fornecimento de
água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente
poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do
serviço ao usuário.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.