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LEI Nº 16.536, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, observada a legislação federal vigente.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.

 

Art. 2º A reprodução, criação, venda e compra de animais de estimação só poderá ser desenvolvida por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores em entidades de registro de animais pertinente e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.

 

CAPÍTULO II

DAS DOAÇÕES E DO ESTÍMULO À ADOÇÃO

 

Art. 3º É permitida a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.

 

§ 1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária à existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone.

 

§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV; e,

 

§ 4º-A. Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o § 1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal.

 

§ 5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, em especial, dirofilária, leishmaniose, raiva e esporotricose.

 

§ 5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exames clínicos por médico veterinário inscrito no CRMV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.511, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 4º São vedadas a venda e a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento.

 

CAPÍTULO III

DOS CANIS E GATIS

 

Art. 5º Os canis, gatis comerciais e Pet Shops só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam situados.

 

Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente familiar, estes somente poderão comercializar cães ou gatos, que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.

 

Art. 6º Os canis, gatis comerciais e Pet Shops devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deverão ser mantidas por pelo menos 5 (cinco) anos.

 

Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.

 

Art. 8º Todo canil, gatil e Pet Shop deve possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.

 

Art. 9º Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas.

 

Art. 10. As instalações físicas dos canis, gatis e Pet Shops deverão ser adequadas à espécie, porte, raça e demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados, e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e demais órgãos competentes.

 

§ 1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, raça e porte.

 

§ 2º O abrigo deve possuir a instalação de bebedouro e comedouro.

 

§ 3º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação; e,

 

§ 4º O manejo sanitário e higiênico do canil, gatil, ou Pet Shop deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.

 

Art. 11. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados à reprodução ou qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.

 

Art. 11. As entidades de registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se foram verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.538, de 15 de julho de 2021 - vigência após 30 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

 

Art. 12. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais microchipados e esterilizados.

 

§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser incluída a obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de seis meses de vida para fêmeas e um ano para machos.

 

§ 2º Os adquirentes ou adotantes ou novos proprietários devem cadastrar os números dos microchips nos websites existentes na internet, para localização dos proprietários dos animais, em caso de fuga, perda, abandono ou roubo dos animais;

 

§ 3º Os animais somente poderão ser entregues após a primeira dose da vacina polivalente, a partir dos 45 dias de vida, sendo certo que, na data da entrega, deverão estar completamente desmamados e capazes de se alimentarem de ração seca.

 

§ 4º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado caso se destine a outro criador devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.

 

Art. 13. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer ao adquirente do animal:

 

I - recibo, contendo o número do microchip de cada animal, bem como etiqueta contendo código de barras do respectivo microchip;

 

II - cartelas de vacinação anotadas e assinadas pelo veterinário responsável, bem como com seus registros genealógicos (pedigree) e documentos de identificação eletrônica (certificado de microchipagem), cuja leitura e verificação deverão ser feita no ato da entrega do animal;

 

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; e,

 

IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o caso.

 

Parágrafo único. O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para conferência do número no ato da venda, doação ou permuta.

 

Art. 14. Os estabelecimentos devem manter banco de dados, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

 

Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser mantidos por pelo menos cinco anos.

 

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

 

Art. 15. Os pet shops não qualificados nas regras dos Capítulos III e IV desta Lei, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de comercializar cães e gatos.

 

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo fica estendida para as pessoas que utilizam os logradouros públicos para comercializarem cães e gatos.

 

§ 2º A comercialização pode ser realizada em locais apropriados, sem que os animais sejam submetidos à exposição frequente, como canis e estabelecimentos congêneres, cujas instalações sejam também aprovadas pelo veterinário responsável pela supervisão técnica do referido canil.

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE ANIMAIS

 

Art. 16. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediada no território do Estado de Pernambuco, só poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou similar, onde houver, ou, no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

 

§ 1º O anúncio deve conter fotos do animal à venda.

 

§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

Art. 17. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nos Capítulos III e IV.

 

Art. 17-A. Fica proibida a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.538, de 15 de julho de 2021 - vigência após 30 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 18. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Art. 19. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.

 

Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 20. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.

 

§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de vinte e quatro horas para a aplicação de nova penalidade.

 

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 21. No caso de descumprimento da Lei por parte do veterinário, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada nos casos de reincidência.

 

Art. 22. As sanções previstas nos arts. 20 e 21 serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.