LEI Nº 16.536, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a reprodução, criação,
venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e
assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a reprodução,
criação, venda, compra e doação de animais de estimação por estabelecimentos
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, observada a legislação federal
vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido
para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita
dependência.
Art. 2º A reprodução, criação, venda e
compra de animais de estimação só poderá ser desenvolvida por estabelecimentos
comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores em
entidades de registro de animais pertinente e por pessoas jurídicas legalmente
constituídas.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES E DO ESTÍMULO À ADOÇÃO
Art. 3º É permitida a realização de
eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente
legalizados.
§ 1º O evento somente será realizado sob a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade,
associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária à existência
de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à
adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com
respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas
veterinárias podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que
haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos
animais, devendo ser atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo
anterior.
§ 4º Os animais oferecidos para adoção
devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas
cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações,
devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV; e,
§ 4º-A. Quando se tratar de
filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde
que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o § 1º e a pessoa
adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de
responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização
entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal.
§ 5º Os animais
disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente
submetidos a exames clínicos por médico veterinário inscrito no CRMV. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.511, de 2 de
dezembro de 2021.)
Art. 4º São vedadas a venda e a realização
de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto
aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas
e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento.
CAPÍTULO III
DOS CANIS E GATIS
Art. 5º Os canis, gatis comerciais e Pet
Shops só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo
órgão competente do município onde estejam situados.
Parágrafo único. Exceto criações
desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente
familiar, estes somente poderão comercializar cães ou gatos, que tiverem seus
respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos,
legalmente constituídos.
Art. 6º Os canis, gatis comerciais e Pet
Shops devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando
nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação
dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.
Parágrafo único. Em caso de venda, permuta
ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput
deverão ser mantidas por pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 7º Os responsáveis pelos canis e
gatis devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu
registro em entidades de registro genealógico de cães ou gatos, legalmente
constituídos.
Art. 8º Todo canil, gatil e Pet Shop
deve possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito
no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos
animais e do manejo sanitário do estabelecimento.
Art. 9º Os estabelecimentos cadastrados
nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de
responsabilidade ou de representação legal, bem como alteração de endereço,
modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie
ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais
alterações pretendidas.
Art. 10. As instalações físicas dos canis,
gatis e Pet Shops deverão ser adequadas à espécie, porte, raça e demais
características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou
doados, e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico,
ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança
animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária e demais órgãos competentes.
§ 1º O local destinado ao abrigo dos
animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem
de acordo com as suas necessidades, raça e porte.
§ 2º O abrigo deve possuir a instalação de
bebedouro e comedouro.
§ 3º Na hipótese de não aprovação das
instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este
deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não
aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação; e,
§ 4º O manejo sanitário e higiênico do
canil, gatil, ou Pet Shop deverá ser realizado sem a presença do animal
e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive
quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e
prevenção de parasitas.
Art. 11. As entidades de
registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro
do criatório se foram verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel,
sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o
uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da
prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada
antiética na atividade de criação. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei 17.538, de 15 de julho de 2021 - vigência
após 30 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 12. Os estabelecimentos somente
poderão comercializar ou permutar animais microchipados e esterilizados.
§ 1º Quando se tratar de filhotes, na
transação deverá ser incluída a obrigatoriedade da esterilização do animal no
prazo máximo de seis meses de vida para fêmeas e um ano para machos.
§ 2º Os adquirentes ou adotantes ou novos
proprietários devem cadastrar os números dos microchips nos websites
existentes na internet, para localização dos proprietários dos animais, em caso
de fuga, perda, abandono ou roubo dos animais;
§ 3º Os animais somente poderão ser
entregues após a primeira dose da vacina polivalente, a partir dos 45 dias de
vida, sendo certo que, na data da entrega, deverão estar completamente
desmamados e capazes de se alimentarem de ração seca.
§ 4º Somente poderá haver a
comercialização de animal não esterilizado caso se destine a outro criador
devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em
receber o animal sem a esterilização.
Art. 13. Na venda direta, os
estabelecimentos comerciais deverão fornecer ao adquirente do animal:
I - recibo, contendo o número do microchip
de cada animal, bem como etiqueta contendo código de barras do respectivo microchip;
II - cartelas de vacinação anotadas e
assinadas pelo veterinário responsável, bem como com seus registros
genealógicos (pedigree) e documentos de identificação eletrônica (certificado
de microchipagem), cuja leitura e verificação deverão ser feita no ato da
entrega do animal;
III - manual detalhado sobre a raça,
hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na
idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; e,
IV - comprovante de esterilização assinado
por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária legível, quando for o caso.
Parágrafo único. O estabelecimento deve
dispor de equipamento leitor universal de microchip, para conferência do número
no ato da venda, doação ou permuta.
Art. 14. Os estabelecimentos devem manter
banco de dados, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas,
doações e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou
beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco
instituído devem ser mantidos por pelo menos cinco anos.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 15. Os pet shops não
qualificados nas regras dos Capítulos III e IV desta Lei, casas de banho e
tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos
congêneres ficam proibidos de comercializar cães e gatos.
§ 1º A proibição de que trata o caput
deste artigo fica estendida para as pessoas que utilizam os logradouros
públicos para comercializarem cães e gatos.
§ 2º A comercialização pode ser realizada
em locais apropriados, sem que os animais sejam submetidos à exposição
frequente, como canis e estabelecimentos congêneres, cujas instalações sejam
também aprovadas pelo veterinário responsável pela supervisão técnica do
referido canil.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE ANIMAIS
Art. 16. Os anúncios de venda de animais
de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio
da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediada no território
do Estado de Pernambuco, só poderão ser realizados desde que constem o nome e
telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária - CMVS ou similar, onde houver, ou, no órgão municipal competente da
Vigilância Sanitária.
§ 1º O anúncio deve conter fotos do animal
à venda.
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no
caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos
estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem
como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de
classificados.
CAPÍTULO VII
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 17. A reprodução de animais de
estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais
que cumpram todos os requisitos elencados nos Capítulos III e IV.
Art. 17-A. Fica proibida a
reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem
elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da
prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde
pré-existentes dos progenitores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei 17.538, de 15 de julho de 2021
- vigência após 30 dias da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 18. Todo processo de reprodução,
desde a concepção até o parto, deverá ser coordenado por um médico veterinário
com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 19. A frequência dos acasalamentos e
prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea
utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja
avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.
Parágrafo único. Caberá ao veterinário
supervisor do canil ou gatil, fixar a idade de aposentadoria da reprodução de
cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde
geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais
for necessário, objetivando sempre a preservação da saúde e qualidade de vida
da mesma.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 20. A infração ao disposto nesta Lei
sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem
prejuízo das responsabilizações civis e penais:
I - advertência, quando da primeira
autuação; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil
reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu
valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O valor da multa será dobrado na
hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.
§ 3º Para os casos de persistência, será
considerado o período de vinte e quatro horas para a aplicação de nova
penalidade.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas
neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais
casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal,
estadual ou municipal.
Art. 21. No caso de descumprimento da Lei
por parte do veterinário, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação; e,
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), dobrada nos casos de reincidência.
Art. 22. As sanções previstas nos arts. 20
e 21 serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de
sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas
cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.