LEI Nº 16.553, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre
o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevido dos
serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências,
a fim de prever a aplicação de multa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.670, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa:
Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento
indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a
remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.” (NR)
“Art.
1º O responsável pelo o acionamento indevido dos serviços telefônicos de
atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios
ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais
despesas relacionadas ao atendimento e pagar multa pecuniária. (NR)
..........................................................................................................................
§
4º A multa de que trata o caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por
cada acionamento indevido, duplicando-se este valor a cada reincidência. (AC)
§
5º A aplicação da multa independe da necessidade de ressarcimento aos cofres
públicos. (AC)
§
6º O valor da multa prevista no § 4º será atualizado, anualmente, de acordo com
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação
federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.