LEI Nº 16.556, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Torna
obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão dos nomes dos pais e
responsáveis legais pela criança ou adolescente nos cadastros das instituições
de ensino e das unidades de saúde, públicas ou privadas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições
de ensino de educação básica e as unidades de saúde, no âmbito do Estado de
Pernambuco, sejam públicas ou privadas, a incluir nos respectivos cadastros de matrícula
e fichas de internamento os nomes dos pais e dos responsáveis legais pela
criança ou adolescente, bem como seus respectivos endereços e telefones.
§ 1º Os nomes dos pais serão constatados
através da apresentação obrigatória de Certidão de Nascimento ou de Documento
Oficial de Identificação.
§ 2º Os nomes dos responsáveis legais
devem ser constatados consoante apresentação de documento oficial comprobatório
da tutoria.
§ 3º Nos casos de urgência ou emergência
hospitalar, a documentação poderá ser apresentada posteriormente, em um prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º As instituições de ensino de
educação básica e as unidades de saúde ficam isentas da responsabilidade
prevista no caput do artigo anterior nos casos em que, por determinação
judicial ou de autoridade competente, houver o afastamento compulsório dos pais
ou dos responsáveis legais pela criança ou adolescente.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.