Texto Original



LEI Nº 16.556, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão dos nomes dos pais e responsáveis legais pela criança ou adolescente nos cadastros das instituições de ensino e das unidades de saúde, públicas ou privadas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições de ensino de educação básica e as unidades de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, a incluir nos respectivos cadastros de matrícula e fichas de internamento os nomes dos pais e dos responsáveis legais pela criança ou adolescente, bem como seus respectivos endereços e telefones.

 

§ 1º Os nomes dos pais serão constatados através da apresentação obrigatória de Certidão de Nascimento ou de Documento Oficial de Identificação.

 

§ 2º Os nomes dos responsáveis legais devem ser constatados consoante apresentação de documento oficial comprobatório da tutoria.

 

§ 3º Nos casos de urgência ou emergência hospitalar, a documentação poderá ser apresentada posteriormente, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 2º As instituições de ensino de educação básica e as unidades de saúde ficam isentas da responsabilidade prevista no caput do artigo anterior nos casos em que, por determinação judicial ou de autoridade competente, houver o afastamento compulsório dos pais ou dos responsáveis legais pela criança ou adolescente.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.