Texto Atualizado



DECRETO Nº 46.989, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

 

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.)

 

Dispõe sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o exercício de 2019 serão disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para os estudantes classificados em processo seletivo, a ser estabelecido em Edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. Do total estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados a estudantes aprovados mediante Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de Pernambuco - UPE.

 

Art. 2º Poderão ser concedidas, acrescidas ao quantitativo definido no caput do art.1º, até 200 (duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos estudantes do Programa Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

 

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito adicional para qualificação como beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, a comprovação pelo estudante de residência em município distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) do município onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido, cujo critério de aferição da distância, será estabelecido em Edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.