DECRETO
Nº 47.068, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.149, de 29 de dezembro de 2006, para a
empresa MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 19 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 30.149, de 29 de dezembro de 2006, para a empresa MASTERFOODS BRASIL
ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Assedipe, nº 555, Lote 09, Quadra A,
Parte, Distrito Industrial, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº
29.737.368/0010-00 e CACEPE nº 0195416-43, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 30.149, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS
LTDA., estabelecida
na Avenida Assedipe, nº 555, Lote 09, Quadra A, Parte, Distrito Industrial,
Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 29.737.368/0010-00 e CACEPE nº 0195416-43, o estímulo de
que trata o artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018; (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de
junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO