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LEI Nº 13

LEI Nº 13.490, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 34.547, de 29 de janeiro de 2010.)

 

Cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades-PE, órgão colegiado, de natureza permanente e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria Estadual das Cidades.

 

Art. 2º O ConCidades-PE tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como monitorar, acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001. 

 

Art. 2º O ConCidades-PE tem por finalidade estudar, propor e deliberar a respeito das diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como para monitorar, acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 3º São atribuições do ConCidades-PE:

 

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;

 

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre suas diretrizes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

II - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial, os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de acessibilidade, de mobilidade e de transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

 

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

 

V - promover a cooperação entre os entes do Governo Estadual, inclusive o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, os Governos Municipais e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;

 

VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

 

VIII - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

 

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado nas áreas da Política de Desenvolvimento Urbano;

 

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

 

XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Governo Estadual no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;

 

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

 

XIII - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;

 

XIV - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;

 

XV - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do Governo Estadual e suas respectivas instâncias colegiadas;

 

XVI - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos dispostos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

 

XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

XVII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

 

XVIII - convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;

 

XIX - aprovar seu regimento interno;

 

XX - garantir a representatividade de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento e transportes.

 

XX - garantir a representatividade de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento e transportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XXI - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XXI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

XXII - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XXII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

XXIII - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XXIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

XXIV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.) 

 

XXIV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Art. 4º O ConCidades-PE será composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:

 

I - Poder Público Federal:

 

I - 01 (um) representante do Poder Público Federal, vinculado à Caixa Econômica Federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

a) 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

II - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

 

II - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

a)      01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

b) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

c) 01(um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos;

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

e) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

f) 01 (um) representante da Secretaria de Transportes;

 

f) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

g) 01 (um) representante da Secretaria Especial da Articulação Regional;

 

g) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

h) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

 

h) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

i) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.

 

i) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

III - 15 (quinze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre os Municípios e as entidades civis;

 

III- 14 (quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre os Municípios e as entidades civis; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

IV - 21(vinte e um) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no âmbito Estadual;

 

IV - 19 (dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no âmbito Regional e Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

V - 08 (oito) representantes de entidades empresariais;

 

V - 07 (sete) representantes de entidades empresariais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VI - 08 (oito) representantes de entidades de trabalhadores;

 

VI - 07 (sete) representantes de entidades de trabalhadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VII - 06 (seis) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

 

VII - 05 (cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais.

 

VIII - (VETADO) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

IX - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

§ 1º O membro titular e seu respectivo suplente de que trata o inciso I do caput deste artigo será designado por ato do Governador do Estado, após indicação do titular da Entidade a que esteja vinculado.

 

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º Os membros titulares de que trata o inciso II do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão a que estejam vinculados, e terão como 1º Suplente, 01 (um) representante do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, 2º Suplente, 01 (um) representante da Casa Civil, e 3º Suplente 01(um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social.

 

§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes indicados no inciso II do caput serão representantes dos órgãos e entidades especificadas em Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

§ 3º Os membros titulares e os respectivos suplentes indicados nos incisos III a VIII do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição na Conferência Estadual das Cidades, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos. 

 

§ 4º O mandato dos membros de que trata o parágrafo anterior será igual à periodicidade, estabelecida por decreto, das Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Art. 5º O ConCidades-PE tem a sua estrutura básica composta por:

 

I - Plenária;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva.

 

 III - Secretaria Executiva; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

IV - Comitês Técnicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 6º O ConCidades-PE contará com o assessoramento de Comitês Técnicos, composto por 18 (dezoito) membros que deverão compor os conselhos gestores dos fundos das seguintes políticas setoriais :

 

Art. 6º O ConCidades-PE contará com o assessoramento de Comitês Técnicos, compostos por 18 (dezoito) membros, com a finalidade de auxiliá-lo nas seguintes políticas setoriais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

I - Habitação;

 

II - Saneamento Ambiental;

 

III - Trânsito, Transporte e Mobilidade e Acessibilidade Urbana; e

 

III - Mobilidade Urbana; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

IV - Planejamento Territorial Urbano.

 

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4º desta Lei.

 

§ 2º O Comitê Técnico de Habitação será o gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos dispostos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e na Lei Estadual n° 11.796, de 4 de julho de 2000, alterada pela Lei Estadual n° 12.409, de 29 de agosto de 2003.

 

§ 2º Os Comitês Técnicos de Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade Urbana e Planejamento Territorial Urbano terão as suas atribuições definidas no Regimento Interno do ConCidades-PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

§ 3º O Comitê Técnico de Habitação terá como atribuições gerais, de acordo com a política habitacional, disposta no art. 149 e 150 da Constituição do Estado de Pernambuco:

 

§ 3º O Comitê Técnico de Habitação de que trata o parágrafo anterior terá suas atribuições dispostas de acordo com a política habitacional, nos termos do art. 149 e 150 da Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

I - estabelecer normas e diretrizes que norteiam a política estadual de habitação;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

III - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados à política estadual de habitação;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

IV - estabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o Sistema Estadual de Habitação;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

V - reunir-se, para debater a questão habitacional do Estado;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VI - monitorar a execução dos programas habitacionais;

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VII - gerir o Fundo Estadual de Habitação e Interesse Social - FEHIS.

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

§ 4º Os Comitês Técnicos de Saneamento Ambiental; Trânsito, Transporte e Mobilidade e Acessibilidade Urbana; e Planejamento Territorial Urbano terão as suas atribuições definidas por decreto.

 

§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 7º O exercício das funções de membro do ConCidades-PE e dos Comitês Técnicos não serão remuneradas, porém, será considerado como serviço público relevante.

 

Art. 8º Fica autorizada o pagamento, quando necessário, de despesas referentes aos deslocamentos dos membros do ConCidades-PE, oriundos dos movimentos populares com atuação no âmbito Estadual, de entidades de trabalhadores e de organizações não-governamentais.

 

Art. 8º Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do ConCidades/PE referidos nos incisos IV, VI e VIII do art. 4º desta Lei, quando em viagens oficiais no exercício de suas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Parágrafo único. As despesas com o deslocamento dos membros referidos no caput deste artigo obedecerão aos dispositivos da Lei nº 7.741, de 13 de outubro de 1978, e alterações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 11.958, de 16 de abril de 2001, alterada pela Lei nº 12.617, de 1º de julho de 2004, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Habitação - CEH.

 

 Art. 12. Ficam revogadas a Lei nº 10.547, de 7 de janeiro de 1991, a Lei nº 11.958, de 16 de abril de 2001, o art. 3º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003, e a Lei nº 12.617, de 1º de julho de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir da publicação da regulamentação da presente Lei.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.971, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

JARBAS PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.