DECRETO
Nº 47.101, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 036/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia
BR-101 SUL, 5.225, Galpão 02, Módulo 01, Sala 03, Distrito Industrial Diper,
Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 83.044.016/0047-06 e CACEPE nº
0725328-15, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: ave fiesta - NBM/SH 0207.12.00; ave natalina - NBM/SH 0207.12.00;
bruster temperado - 0207.12.00; frango carcaça - NBM/SH 0207.12.00; frango
galeto - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro com legumes assa fácil - NBM/SH
0207.12.00; frango inteiro caipira - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro com
miúdos - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro assa fácil - NBM/SH 0207.12.00;
frango inteiro - NBM/SH 0207.12.00; ave fiesta temperado - NBM/SH 0207.12.00;
frango congelado sem miúdos - NBM/SH 0207.12.00; frango desossado temperado -
NBM/SH 0207.12.00; frango sem miúdos - NBM/SH 0207.12.00; galinha inteira -
NBM/SH 0207.12.00; galinha in natura - NBM/SH 0207.12.00; gran ave temperada -
NBM/SH 0207.12.00; kit fiesta - NBM/SH 0207.12.00; kit ilumine - NBM/SH
0207.12.00; sobrecoxa - NBN/SH 0207.13.00; filé de peito - NBM/SH 0207.13.00;
filezinho - NBM/SH 0207.13.00; coxa com sobrecoxa - NBM/SH 0207.13.00; coxa -
NBM/SH 0207.13.00; coxinha da asa - NBM/SH 0207.13.00; asa inteira congelada -
NBM/SH 0207.14.00; coração de frango congelado - NBM/SH 0207.14.00; coxa com
sobrecoxa congelada - NBM/SH 0207.14.00; coxa assa fácil congelada - NBM/SH
0207.14.00; coxa congelada - NBM/SH 0207.14.00; coxa temperada assa fácil -
NBM/SH 0207.14.00; coxa IQF - NBM/SH 0207.14.00; coxa temperada IQF - NBM/SH
0207.14.00; coxinha da asa congelada - NBM/SH 0207.14.00; coxinha da asa IQF -
NBM/SH 0207.14.00; coxinha da asa temperada IQF - NBM/SH 0207.14.00; frango a
passarinho IQF - NBM/SH 0207.14.00; frango a passarinho temperado IQF - NBM/SH
0207.14.00; ave fiesta congelada - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito assa fácil
congelado - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito em bife IQF - NBM/SH 0207.14.00;
filé de peito em tiras IQF - NBM/SH 0207.14.00; filé de sobrecoxa IQF - NBM/SH
0207.14.00; filé de peito IQF - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito temperado IQF
- NBM/SH 0207.14.00; filé de peito congelado - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito
com legumes assa fácil congelado - NBM/SH 0207.14.00; filezinho de peito IQF -
NBM/SH 0207.14.00; filezinho de peito congelado - NBM/SH 0207.14.00; filezinho
temperado IQF - NBM/SH 0207.14.00; meio da asa congelada - NBM/SH 0207.14.00;
meio da asa IQF - NBM/SH 0207.14.00; moela de frango congelada - NBM/SH
0207.14.00; peito fiesta bolinha congelado - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa com
legumes assa fácil congelada - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa congelada,
inclusive assa fácil - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa IQF - NBM/SH 0207.14.00;
sobrecoxa sem pele IQF - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa temperada IQF - NBM/SH
0207.14.00; tira de peito IQF - NBM/SH 0207.14.00; kit peru - NBM/SH
0207.25.00; kit peru natal - NBM/SH 0207.25.00; peru inteiro temperado assa
fácil - NBM/SH 0207.25.00; peru com manteiga e ervas - NBM/SH 0207.25.00; peru
congelado - NBM/SH 0207.25.00; peito de peru bolinha temperado congelado -
NBM/SH 0207.27.00; coxa de peru congelada - NBM/SH 0207.27.00; bacon em manta -
NBM/SH 0210.12.00; bacon tablete - NBM/SH 0210.12.00; bacon fatiado - NBM/SH
0210.12.00; bacon defumado - NBM/SH 0210.12.00; ervilha congelada - NBM/SH
0710.21.00; mandioca congelada - NBM/SH 0710.80.00; brócolis congelado - NBM/SH
0710.80.00; banha suína - NBM/SH 1501.10.00; margarina - NBM/SH 1517.10.00;
apresuntado, inclusive fatiado - NBM/SH 1601.00.00; bruster lanche - NBM/SH
1601.00.00; finesse de frango - NBM/SH 1601.00.00; finesse de peru - NBM/SH
1601.00.00; kit festivos - NBM/SH 1601.00.00; lanche de frango - NBM/SH
1601.00.00; linguiça churrasco - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de pernil com alho
- NBM/SH 1601.00.00; linguiça de pernil com ervas - NBM/SH 1601.00.00; linguiça
de pernil com pimenta - NBM/SH 1601.00.00; linguiça reta - NBM/SH 1601.00.00;
linguiça calabresa - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de frango - NBM/SH 1601.00.00;
linguiça defumada - NBM/SH 1601.00.00; linguiça fininha defumada - NBM/SH
1601.00.00; linguiça mista - NBM/SH 1601.00.00; linguiça palitus - NBM/SH
1601.00.00; linguiça de pernil - NBM/SH 1601.00.00; linguiça suína - NBM/SH
1601.00.00; linguiça toscana - NBM/SH 1601.00.00; lombo tipo canadense - NBM/SH
1601.00.00; mortadela bolonha - NBM/SH 1601.00.00; mortadela defumada - NBM/SH
1601.00.00; mortadela sem cubos de toucinho - NBM/SH 1601.00.00; mortadela com
cubos de toucinho - NBM/SH 1601.00.00; mortadela - NBM/SH 1601.00.00; mortadela
suína - NBM/SH 1601.00.00; mortadela de frango - NBM/SH 1601.00.00; paio -
NBM/SH 1601.00.00; patê de presunto - NBM/SH 1601.00.00; peito de peru
defumado, inclusive fatiado - NBM/SH 1601.00.00; peito de frango defumado -
NBM/SH 1601.00.00; peito de peru, inclusive fatiado - NBM/SH 1601.00.00;
pepperoni - NBM/SH 1601.00.00; salame hamburguês - NBM/SH 1601.00.00; salame -
NBM/SH 1601.00.00; salame tipo italiano - NBM/SH 1601.00.00; salaminho - NBM/SH
1601.00.00; salsicha congelada - NBM/SH 1601.00.00; salsicha corada - NBM/SH
1601.00.00; salsicha de frango - NBM/SH 1601.00.00; salsicha hot dog - NBM/SH
1601.00.00; salsicha longuette - NBM/SH 1601.00.00; salsicha resfriada - NBM/SH
1601.00.00; salsicha tipo viena - NBM/SH 1601.00.00; lanche retangular - NBM/SH
1601.00.00; tender suíno bolinha NBM/SH 1601.00.00; tender suíno - NBM/SH
1601.00.00; presunto de peru - NBM/SH 1602.31.00; hambúrguer de frango - NBM/SH
1602.32.10; fiesta desossado recheado assa fácil - NBM/SH 1602.32.10; coxinha
da asa temperada para micro-ondas - NBM/SH 1602.32.20; empanado de presunto e
queijo - NBM/SH 1602.32.20; frango a passarinho temperado para micro-ondas -
NBM/SH 1602.32.20; filé de peito temperado para micro-ondas - NBM/SH 1602.32.20;
frango a parmegiana - NBM/SH 1602.32.20; frango defumado - NBM 1602.32.20; isca
de frango barbecue - NBM/SH 1602.32.20; peito de frango desfiado - NBM/SH
1602.32.20; presunto de frango - NBM/SH 1602.32.20; sobrecoxa temperada para
micro-ondas - NBM/SH 1602.32.20; steak de frango - NBM/SH 1602.32.20; steak -
NBM/SH 1602.32.20; strogonoff de frango - NBM/SH 1602.32.00; tirinha de frango
empanada - NBM/SH 1602.32.20; peito de frango em tiras - NBM/SH; chickencroc -
NBM/SH 1602.32.30; chikenitos - NBM/SH 1602.32.30; empanado de frango - NBM/SH
1602.32.30; steak de frango com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou
superior a 25% e inferior a 57% - NBM/SH 1602.32.30; tekitos - NBM/SH
1602.32.30; apresuntado retangular - NBM/SH 1602.49.00; apresuntado suíno -
NBM/SH 1602.49.00; costela barbecue - NBM/SH 1602.49.00; kit premium suíno -
NBM/SH 1602.49.00; lanche a base de carne suína - NBM/SH 1602.49.00; lombo
barbecue - NBM/SH 1602.49.00; presunto defumado - NBM/SH 1602.49.00; presunto
cozido - NBM/SH 1602.49.00; presunto suíno, inclusive fatiado - NBM/SH
1602.49.00; presunto royal gourmet - NBM/SH 1602.49.00; almôndega - NBM/SH
1602.50.00; hambúrguer bovino - NBM/SH 1602.50.00; hambúrguer bovino e aves -
NBM/SH 1602.50.00; kibe - NBM/SH 1602.50.00; hambúrguer - NBM/SH 1602.90.00;
hot hit - NBM/SH 1602.90.00; pão de queijo- 1902.11.00; escondidinho de
calabresa - NBM/SH 1902.20.00; escondidinho de carne - NBM/SH 1902.20.00;
fettucine diversos sabores - NBM/SH 1902.20.00; lasanha diversos sabores -
NMB/SH 1902.20.00; yakisoba - NBM/SH 1902.20.00; arroz de forno com presunto -
1904.90.00; pizza diversos sabores - NBM/SH 1905.90.90; batata palito - NBM/SH
2004.10.10; e batata diversos formatos - NBM/SH 2004.10.10;
IV - prazo de
fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.251, de 26 de dezembro de 2022.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento)
incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade de Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e (Errata
publicada no Diário Oficial de 26 de abril de 2019, pág. 10, coluna 1.)
b) o valor total
das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI -
não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
§ 1º A relação
de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer
dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º Os
quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art.
2º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DIOGO VIANA LUNA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO