Texto Original



DECRETO Nº 47.101, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 036/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 5 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 SUL, 5.225, Galpão 02, Módulo 01, Sala 03, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 83.044.016/0047-06 e CACEPE nº 0725328-15, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: ave fiesta - NBM/SH 0207.12.00; ave natalina - NBM/SH 0207.12.00; bruster temperado - 0207.12.00; frango carcaça - NBM/SH 0207.12.00; frango galeto - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro com legumes assa fácil - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro caipira - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro com miúdos - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro assa fácil - NBM/SH 0207.12.00; frango inteiro - NBM/SH 0207.12.00; ave fiesta temperado - NBM/SH 0207.12.00; frango congelado sem miúdos - NBM/SH 0207.12.00; frango desossado temperado - NBM/SH 0207.12.00; frango sem miúdos - NBM/SH 0207.12.00; galinha inteira - NBM/SH 0207.12.00; galinha in natura - NBM/SH 0207.12.00; gran ave temperada - NBM/SH 0207.12.00; kit fiesta - NBM/SH 0207.12.00; kit ilumine - NBM/SH 0207.12.00; sobrecoxa - NBN/SH 0207.13.00; filé de peito - NBM/SH 0207.13.00; filezinho - NBM/SH 0207.13.00; coxa com sobrecoxa - NBM/SH 0207.13.00; coxa - NBM/SH 0207.13.00; coxinha da asa - NBM/SH 0207.13.00; asa inteira congelada - NBM/SH 0207.14.00; coração de frango congelado - NBM/SH 0207.14.00; coxa com sobrecoxa congelada - NBM/SH 0207.14.00; coxa assa fácil congelada - NBM/SH 0207.14.00; coxa congelada - NBM/SH 0207.14.00; coxa temperada assa fácil - NBM/SH 0207.14.00; coxa IQF - NBM/SH 0207.14.00; coxa temperada IQF - NBM/SH 0207.14.00; coxinha da asa congelada - NBM/SH 0207.14.00; coxinha da asa IQF - NBM/SH 0207.14.00; coxinha da asa temperada IQF - NBM/SH 0207.14.00; frango a passarinho IQF - NBM/SH 0207.14.00; frango a passarinho temperado IQF - NBM/SH 0207.14.00; ave fiesta congelada - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito assa fácil congelado - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito em bife IQF - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito em tiras IQF - NBM/SH 0207.14.00; filé de sobrecoxa IQF - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito IQF - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito temperado IQF - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito congelado - NBM/SH 0207.14.00; filé de peito com legumes assa fácil congelado - NBM/SH 0207.14.00; filezinho de peito IQF - NBM/SH 0207.14.00; filezinho de peito congelado - NBM/SH 0207.14.00; filezinho temperado IQF - NBM/SH 0207.14.00; meio da asa congelada - NBM/SH 0207.14.00; meio da asa IQF - NBM/SH 0207.14.00; moela de frango congelada - NBM/SH 0207.14.00; peito fiesta bolinha congelado - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa com legumes assa fácil congelada - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa congelada, inclusive assa fácil - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa IQF - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa sem pele IQF - NBM/SH 0207.14.00; sobrecoxa temperada IQF - NBM/SH 0207.14.00; tira de peito IQF - NBM/SH 0207.14.00; kit peru - NBM/SH 0207.25.00; kit peru natal - NBM/SH 0207.25.00; peru inteiro temperado assa fácil - NBM/SH 0207.25.00; peru com manteiga e ervas - NBM/SH 0207.25.00; peru congelado - NBM/SH 0207.25.00; peito de peru bolinha temperado congelado - NBM/SH 0207.27.00; coxa de peru congelada - NBM/SH 0207.27.00; bacon em manta - NBM/SH 0210.12.00; bacon tablete - NBM/SH 0210.12.00; bacon fatiado - NBM/SH 0210.12.00; bacon defumado - NBM/SH 0210.12.00; ervilha congelada - NBM/SH 0710.21.00; mandioca congelada - NBM/SH 0710.80.00; brócolis congelado - NBM/SH 0710.80.00; banha suína - NBM/SH 1501.10.00; margarina - NBM/SH 1517.10.00; apresuntado, inclusive fatiado - NBM/SH 1601.00.00; bruster lanche - NBM/SH 1601.00.00; finesse de frango - NBM/SH 1601.00.00; finesse de peru - NBM/SH 1601.00.00; kit festivos - NBM/SH 1601.00.00; lanche de frango - NBM/SH 1601.00.00; linguiça churrasco - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de pernil com alho - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de pernil com ervas - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de pernil com pimenta - NBM/SH 1601.00.00; linguiça reta - NBM/SH 1601.00.00; linguiça calabresa - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de frango - NBM/SH 1601.00.00; linguiça defumada - NBM/SH 1601.00.00; linguiça fininha defumada - NBM/SH 1601.00.00; linguiça mista - NBM/SH 1601.00.00; linguiça palitus - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de pernil - NBM/SH 1601.00.00; linguiça suína - NBM/SH 1601.00.00; linguiça toscana - NBM/SH 1601.00.00; lombo tipo canadense - NBM/SH 1601.00.00; mortadela bolonha - NBM/SH 1601.00.00; mortadela defumada - NBM/SH 1601.00.00; mortadela sem cubos de toucinho - NBM/SH 1601.00.00; mortadela com cubos de toucinho - NBM/SH 1601.00.00; mortadela - NBM/SH 1601.00.00; mortadela suína - NBM/SH 1601.00.00; mortadela de frango - NBM/SH 1601.00.00; paio - NBM/SH 1601.00.00; patê de presunto - NBM/SH 1601.00.00; peito de peru defumado, inclusive fatiado - NBM/SH 1601.00.00; peito de frango defumado - NBM/SH 1601.00.00; peito de peru, inclusive fatiado - NBM/SH 1601.00.00; pepperoni - NBM/SH 1601.00.00; salame hamburguês - NBM/SH 1601.00.00; salame - NBM/SH 1601.00.00; salame tipo italiano - NBM/SH 1601.00.00; salaminho - NBM/SH 1601.00.00; salsicha congelada - NBM/SH 1601.00.00; salsicha corada - NBM/SH 1601.00.00; salsicha de frango - NBM/SH 1601.00.00; salsicha hot dog - NBM/SH 1601.00.00; salsicha longuette - NBM/SH 1601.00.00; salsicha resfriada - NBM/SH 1601.00.00; salsicha tipo viena - NBM/SH 1601.00.00; lanche retangular - NBM/SH 1601.00.00; tender suíno bolinha  NBM/SH 1601.00.00; tender suíno - NBM/SH 1601.00.00; presunto de peru - NBM/SH 1602.31.00; hambúrguer de frango - NBM/SH 1602.32.10; fiesta desossado recheado assa fácil - NBM/SH 1602.32.10; coxinha da asa temperada para micro-ondas - NBM/SH 1602.32.20; empanado de presunto e queijo - NBM/SH 1602.32.20; frango a passarinho temperado para micro-ondas - NBM/SH 1602.32.20; filé de peito temperado para micro-ondas - NBM/SH 1602.32.20; frango a parmegiana - NBM/SH 1602.32.20; frango defumado - NBM 1602.32.20; isca de frango barbecue - NBM/SH 1602.32.20; peito de frango desfiado - NBM/SH 1602.32.20; presunto de frango - NBM/SH 1602.32.20; sobrecoxa temperada para micro-ondas - NBM/SH 1602.32.20; steak de frango - NBM/SH 1602.32.20; steak - NBM/SH 1602.32.20; strogonoff de frango - NBM/SH 1602.32.00; tirinha de frango empanada - NBM/SH 1602.32.20; peito de frango em tiras - NBM/SH; chickencroc - NBM/SH 1602.32.30; chikenitos - NBM/SH 1602.32.30; empanado de frango - NBM/SH 1602.32.30; steak de frango com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57% - NBM/SH 1602.32.30; tekitos - NBM/SH 1602.32.30; apresuntado retangular - NBM/SH 1602.49.00; apresuntado suíno - NBM/SH 1602.49.00; costela barbecue - NBM/SH 1602.49.00; kit premium suíno - NBM/SH 1602.49.00; lanche a base de carne suína - NBM/SH 1602.49.00; lombo barbecue - NBM/SH 1602.49.00; presunto defumado - NBM/SH 1602.49.00; presunto cozido - NBM/SH 1602.49.00; presunto suíno, inclusive fatiado - NBM/SH 1602.49.00; presunto royal gourmet - NBM/SH 1602.49.00; almôndega - NBM/SH 1602.50.00; hambúrguer bovino - NBM/SH 1602.50.00; hambúrguer bovino e aves - NBM/SH 1602.50.00; kibe - NBM/SH 1602.50.00; hambúrguer - NBM/SH 1602.90.00; hot hit - NBM/SH 1602.90.00; pão de queijo- 1902.11.00; escondidinho de calabresa - NBM/SH 1902.20.00; escondidinho de carne - NBM/SH 1902.20.00; fettucine diversos sabores - NBM/SH 1902.20.00; lasanha diversos sabores - NMB/SH 1902.20.00; yakisoba - NBM/SH 1902.20.00; arroz de forno com presunto - 1904.90.00; pizza diversos sabores - NBM/SH 1905.90.90; batata palito - NBM/SH 2004.10.10; e batata diversos formatos - NBM/SH 2004.10.10;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados  pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DIOGO VIANA LUNA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 26 de abril de 2019, pág. 10, coluna 1.)

 

Na alínea “a” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 47.101, de 7 de fevereiro de 2019, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA:

 

ONDE SE LÊ:

 

“a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade de Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e”

 

LEIA-SE:

 

“a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade de Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.