DECRETO
Nº 47.100, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PHILCO ELETRÔNICOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 087/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 133, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa PHILCO ELETRÔNICOS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul,
km 96,4, nº 5225, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 11.283.356/0007-91 e CACEPE nº 0786957-67, o estímulo de que tratam
os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: ar condicionado split unidade interna e/ou externa - NBM/SH
8415.10.11; microondas - NBM/SH 8516.50.00; e tv led e/ou lcd - NBM/SH
8528.72.00;
IV - prazo de
fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente
sobre:
a) o valor da
transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total
das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DIOGO VIANA LUNA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO