Texto Original



DECRETO Nº 47.129, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Institui o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018,

 

CONSIDERANDO o artigo 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelece o que constitui o patrimônio cultural brasileiro e institui as formas de sua proteção e promoção;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que regulamenta o artigo 216 da Constituição Federal no que se refere ao Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial;

 

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura -UNESCO, promulgada em 2003, e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Federal nº 5.753, de 12 de abril de 2006;

 

CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei nº 16.426, de 2018, que determina que o Poder Executivo Estadual criará, mediante decreto, o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica instituído o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, instância de implantação e execução de políticas públicas culturais voltadas para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial do Estado.

 

Art. 2o Para efeitos deste Decreto, compreende-se por:

 

I - patrimônio imaterial: os usos, as representações, as expressões, as celebrações, os saberes, os conhecimentos e as técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;

 

II - salvaguarda: as medidas que visam garantir a viabilidade, continuidade, proteção, promoção, valorização e transmissão do patrimônio cultural imaterial em seus diversos aspectos, conforme definido na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;

 

III - detentores: denominação que se refere às comunidades, aos grupos, aos segmentos, às coletividades e aos indivíduos que possuem relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais associados, conforme definição da Portaria Iphan no 200, de 18 de maio de 2016; e

 

IV - gestão compartilhada: modelo de gestão realizada em conjunto por diferentes atores, órgãos e instituições com vistas ao atingimento de metas e objetivos comuns, a partir de estratégias de cooperação e do engajamento em prol do patrimônio cultural.

 

Art. 3o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco tem como princípios:

 

I - participação social dos detentores do patrimônio cultural imaterial nos processos de existência, identificação, reconhecimento, apoio e fomento;

 

II - descentralização e socialização de instrumentos de salvaguarda e de gestão com vistas à autonomia dos atores sociais na preservação do seu patrimônio cultural imaterial; e

 

III - articulação institucional, intersetorial e inter-regional para execução coordenada de políticas públicas, projetos e ações, envolvendo diferentes níveis de governo e sociedade civil.

 

Art. 4o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco tem como diretrizes:

 

I - promover e difundir amplamente, de forma regionalizada, as políticas públicas de cultura para os detentores;

 

II - fortalecer e difundir as bases institucionais, conceituais e técnicas do reconhecimento e valorização do patrimônio imaterial, dialogando com as bases do patrimônio material, paisagístico e genético, quando possível;

 

III - considerar a diversidade e a heterogeneidade dos contextos socioculturais existentes, priorizando, sempre que possível, grupos, segmentos e regiões menos atendidas pelas políticas públicas de cultura;

 

IV - promover a gestão compartilhada do patrimônio cultural imaterial, articulando a sociedade civil e as instituições governamentais; e

 

V - apoiar, por meio de mediação junto às instâncias competentes, o reconhecimento e a defesa de direitos difusos, coletivos, autorais e conexos e da propriedade intelectual dos detentores.

 

Art. 5o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco tem como objetivos:

 

I - definir estratégias para a preservação, a promoção e valorização da diversidade étnica, cultural e linguística, assim como para a disseminação de informações sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado; e

 

II - promover a constituição de redes de parceiros com vistas à execução e gestão compartilhada de ações de salvaguarda.

 

Art. 6o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, em conformidade com as diretrizes nacionais, constantes do Termo de Referência para a Salvaguarda dos Bens Registrados como Patrimônio Cultural do Brasil, possui 4 (quatro) linhas:

 

I - mobilização social e alcance da política: ações de fortalecimento da autonomia e ampliação da participação dos detentores na gestão do patrimônio imaterial e articulação em rede de comunidades e grupos;

 

II - gestão participativa: ações de criação e fortalecimento de fóruns, coletivos, associações e outras formas de organização que os detentores assim os definirem para debates e deliberações sobre os processos de salvaguarda;

 

III - difusão e valorização: ações de disponibilização dos conteúdos referentes aos bens culturais registrados, em diferentes suportes e mídias, para os mais variados segmentos da sociedade; e

 

IV - produção e reprodução cultural: ações de transmissão de saberes relativos aos bens culturais registrados, ações voltadas para as condições materiais de produção dos bens culturais registrados, ações de intercâmbio cultural, ações de proteção à propriedade intelectual dos saberes e direitos coletivos e ações de ocupação, aproveitamento e adequação de espaços físicos.

 

Art. 7o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco terá como ponto de partida as recomendações para salvaguarda apresentadas no processo de pesquisa, inventário e registro de cada bem cultural, sobretudo, os entendimentos apontados pelos detentores e agentes envolvidos com os bens culturais.

 

Art. 8º O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco será monitorado e avaliado periodicamente pelo Conselho Estadual de Proteção do Patrimônio Cultural - CEPPC.

 

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput será utilizado como subsídio para os processos de revalidação dos bens culturais registrados no âmbito estadual.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.