LEI Nº 10
LEI Nº 10.553, DE
8 DE JANEIRO DE 1991.
(Revogada pelo art. 2º da Lei nº 18.184, de 12 de junho de
2023.)
Dispõe sobre a
reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º Será
reservado por ocasião dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos,
o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga, para provimento por
pessoa portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros
critérios previstos em edital público.
Parágrafo
único. As vagas reservadas e não preenchidas por pessoa portadora de
deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais
concorrentes do concurso público.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO