Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.167, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a ceder o direito de uso de dependências do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE autorizada a ceder, pelo prazo de 03 (três) anos, à Associação de Imprensa de Pernambuco - AIP, o direito de uso das dependências do Bloco A - Raio Norte - 1º Pavimento da Casa da Cultura de Pernambuco, assim identificadas:

 

a) vão do lado direito, constituído de 03 (três) salas:

 

b) ala do lado esquerdo, com divisória, formando 02 (duas) salas;

 

c) 02 (dois) banheiros.

 

Art. 2º As dependências de que trata o artigo anterior destinar-se-ão exclusivamente ao uso e atividades comuns da cessionária.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior.

 

Art. 4º Fica a cessionária obrigada a dar a destinação devida às dependências cedidas, e, bem assim a mantê-las em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo a cessionária por perdas e danos.

 

Art. 5º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.