DECRETO Nº 47.291, DE 12 DE ABRIL DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao tratamento tributário nas operações
com gipsita, gesso e seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
289-C.
.....................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
..........................................................................................................................
II
- quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não
relacionada no § 1º do art. 289-A. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer
outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das
mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do
art. 289-A deve ser emitido: (NR)
I
- na operação interna:
..........................................................................................................................
b)
contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I
- relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
VII
DA
AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA (AC)
Art.
289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para
fins de identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a
correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e
consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os
acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º
da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Fica acrescentado o Anexo 23 ao Decreto nº 44.650,
de 2017, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.
Art.
4º Ficam revogados os artigos 1º a 11 do Decreto nº
44.772, de 20 de julho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
23 DO DECRETO Nº 44.650/2017
FATOR
DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA (AC)
(art.
289-L)
PRODUTO
|
UNIDADE
|
FATOR DE CONVERSÃO
PARA GIPSITA
|
Gipsita
|
Ton.
|
1
|
Gipsita pulverizada (gesso
agrícola)
|
Ton.
|
1
|
Gesso revestimento / gesso lento
|
Ton.
|
1,25
|
Gesso fundição / gesso rápido a
granel
|
Ton.
|
1,25
|
Gesso projetado
|
Ton.
|
0,9375
|
Gesso cola
|
kg
|
0,00125
|
Gesso cerâmico
|
Ton.
|
1,25
|
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65
cm
|
m²
|
0,0174
|
Bloco de gesso stand 70 mm
vazado (divisória)
|
m²
|
0,0568
|
Bloco de gesso stand 70 mm
maciço (divisória)
|
m²
|
0,0758
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm
vazado
|
m²
|
0,0568
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm
maciço
|
m²
|
0,0758
|
Bloco de gesso stand 10 mm
maciço
|
m²
|
0,1212
|
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm
maciço
|
m²
|
0,1212
|
”