DECRETO Nº 47.292, DE 12 DE ABRIL DE
2019.
(Vide errata no final do texto)
Modifica o Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017, que
estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, de que trata a Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, relativamente à emissão de documento fiscal e ao
documento de arrecadação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 44.929, de 30 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.929, de 30 de junho
de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Na hipótese prevista no
inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a cobrança do ICMS devido pelo
sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se o
seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º-A Na hipótese de atribuição da
responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo
submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos
da alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997,
observa-se o seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor
contumaz: (AC)
I - é vedado o destaque do
imposto; e (AC)
II - deve conter a informação de
que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle,
fiscalização e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será
efetuado pelo adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único
do artigo 22 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial
de 16 de abril de 2019, pág. 7, coluna 2.)
No art. 1º do Decreto
nº 47.292, de 12 de abril de 2019, que modifica o Decreto
nº 44.929, de 30 de agosto de 2017, que estabelece normas relativas ao
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
relativamente à emissão de documento fiscal e ao documento de arrecadação:
Onde
se lê:
“Art. 1º O
Decreto nº 44.929, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:”
Leia-se:
“Art. 1º O Decreto
nº 44.929, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:”