Texto Original



DECRETO Nº 47.292, DE 12 DE ABRIL DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Modifica o Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017, que estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à emissão de documento fiscal e ao documento de arrecadação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017,

 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.929, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se o seguinte: (NR)

..........................................................................................................................

Art. 3º-A Na hipótese de atribuição da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, observa-se o seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz: (AC)

 

I - é vedado o destaque do imposto; e (AC)

 

II - deve conter a informação de que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 16 de abril de 2019, pág. 7, coluna 2.)

 

No art. 1º do Decreto nº 47.292, de 12 de abril de 2019, que modifica o Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017, que estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à emissão de documento fiscal e ao documento de arrecadação:

 

Onde se lê:

 

“Art. 1º O Decreto nº 44.929, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:”

 

Leia-se:

 

“Art. 1º O Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.