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LEI Nº 12

LEI Nº 12.753, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 31.246, de 28 de dezembro de 2007.)

 

Dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a comércio, transporte, armazenamento, uso e aplicação, destino final dos resíduos e embalagens vazias, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

 

I - Agrotóxicos: os produtos químicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;

 

II - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

 

III - Afins: os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e nos ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos; no tratamento de água e no uso de campanha de saúde pública, não enquadrados no inciso VII, alínea "a";

 

IV - Produtos Controladores de Pragas Urbanas: produtos afins utilizados no controle de pragas em ambientes residenciais, públicos, coletivos, hídricos e industriais que visem a preservação da saúde humana;

 

V - Tríplice Lavagem - ato de lavar a embalagem internamente por três vezes, com água limpa, logo após o seu esvaziamento, sendo as águas da lavagem vertidas no tanque do pulverizador ou tanque de mistura;

 

VI - Embalagens Flexíveis Primárias - embalagens que entram em contato direto com as formulações dos agrotóxicos tais como, sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas ou mistas;

 

VII - Inspeção - é o acompanhamento por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos seus componentes e afins, e recebimento, manipulação e destino final de suas embalagens vazias; e

 

VIII - Fiscalização - é a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação.

 

Art. 3º Equiparam-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, para todos os fins, as pessoas físicas ou jurídicas, que produzam, manipulam, comercializam ou aplicam organismos ou microorganismos destinados à defesa fitossanitária.

 

Art. 4º Ao Poder Executivo, por intermédio de órgão ou entidade próprio, compete:

 

I - o registro de pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins, que os produzam, comercializam, armazenam, transportam e manipulam, bem como as centrais de recebimento de suas embalagens vazias;

 

II - a inspeção e a fiscalização do uso e consumo dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

III - a interdição, parcial ou total, dos estabelecimentos quando do não cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei; e

 

IV - a apreensão e proibição do uso ou do comércio de produtos com suspeitas de adulteração ou deterioração.

 

Parágrafo único. Além das atribuições referidas neste artigo, poderá o Poder Executivo através da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, e/ou de seu Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária, executar outras atividades que sejam específicas de órgãos federais, por delegação, mediante convênio, acordo ou ajuste.

 

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que operem com os produtos abrangidos por esta Lei, só poderão funcionar com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

 

Parágrafo único. Em se tratando especificamente de agrotóxicos, os profissionais habilitados para exercer a responsabilidade técnica deverão ser Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais, dentro de suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 6º Somente poderão ser produzidos, comercializados, transportados, armazenados e utilizados, no Estado de Pernambuco, agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam devidamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria Estadual de Produção Rural e Reforma Agrária, observando o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.937, de 12 de dezembro de 2016.)

 

 § 1°(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente, tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.937, de 12 de dezembro de 2016.)

 

Art. 7º O manuseio, o uso e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o manuseio de suas embalagens vazias, só poderão ser feitos por pessoas alfabetizadas, maiores de 18 anos e utilizando os respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo com as normas do órgão competente.

 

Art. 8º As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado de Pernambuco, deverão patrocinar ações educativas para diversos setores da sociedade tais como, estabelecimentos escolares, entidades sindicais e associações de trabalhadores e pequenos produtores rurais.

 

Art. 9º Só poderão transportar agrotóxicos seus componentes e afins, veículos que estejam cadastrados no órgão ambiental do Estado de Pernambuco e com a devida autorização para o transporte.

 

Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não deverão ser utilizados simultaneamente para transporte de passageiros, de alimentos, de medicamentos e de ração para animais.

 

Art. 10. Fica proibido no Estado de Pernambuco, o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins em veículos de transporte coletivo, em cabines e outros tipos de veículos fechados.

 

Art. 11. As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, susceptíveis de ruptura, deverão estar protegidas com materiais adequados durante o transporte, bem dispostas, seguramente encaixadas e presas.

 

Art. 12. Os veículos que transportarem agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão estacionar próximos de riachos, rios, lagoas ou quaisquer outras fontes de água.

 

Art. 13. Para o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o território do Estado de Pernambuco, será obrigatória a apresentação de Guia de Livre Trânsito.

 

Art. 14. Os agrotóxicos, seus componentes e afins devem ser armazenados em locais que garantam a segurança do ser humano, de animais, do meio ambiente e do próprio produto.

 

§ 1º O local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às seguintes exigências: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

I - estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

II - ter boa ventilação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

III - estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

a) hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

b) locais sujeitos a inundações; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

c) rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

IV - estar livre de contaminação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

V - dispor de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

§ 2º A instalação superveniente de qualquer estabelecimento elencado na alínea “a” do inciso III do § 1º não interfere na regularidade dos locais destinados ao armazenamento de agrotóxicos já em funcionamento ou com laudo de vistoria para construção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)

 

Art. 15. O transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, além das exigências desta Lei, estarão sujeitos às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação federal e estadual específica.

 

Art. 16. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados ou entregues ao uso, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo o Estado de Pernambuco, mediante prescrição da Receita Agronômica.

 

Art. 17. Para o descarte final das embalagens vazias tríplice lavadas ou lavadas sob pressão, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser obedecidas rigorosamente as recomendações técnicas apresentadas na bula do produto, na Receita Agronômica e na respectiva nota fiscal, observadas as exigências dos setores da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Caberá às indústrias de agrotóxico, através de seus órgãos de representação, alocar recursos financeiros, realizar consultoria e oferecer suporte técnico às iniciativas do poder público e/ou das organizações da sociedade civil relativas à execução de ações para o tratamento e destinação final adequada das embalagens primárias em agrotóxicos.

 

Art. 18. O Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco poderá apreender ou dar destinação apropriada a equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que se apresentarem com defeitos, descalibrados ou sem manutenção, obsoletos ou irrecuperáveis.

 

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de produtos de uso profissional, ambiental e afins, não poderão funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.

 

Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviço na aplicação de produtos controladores de pragas urbanas, só poderão atuar mediante prescrição da Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas (GAPCP), deixando à disposição da Defesa e Fiscalização Agropecuária Estadual, outros documentos de comprovação de serviços.

 

Art. 21. O Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária deverá elaborar a cada l2 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos cadastrados no território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 22. Toda pessoa física ou jurídica que utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, ficará obrigado a fornecer equipamento de proteção individual (EPI) e usar produtos ou combinações de produtos com registro do órgão federal e cadastro na secretaria estadual competentes.

 

Art. 23. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão devolver as embalagens vazias tríplice lavadas, com as respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos ou aos postos e centrais de recolhimento.

 

Art. 24. No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelos órgãos de inspeção e fiscalização agropecuária estadual e ambiental competentes.

 

Art. 25. Embalagens flexíveis primárias deverão ser acondicionadas em embalagens padronizadas, em sacos plásticos transparentes denominados de Big-Bags, devidamente fechadas e identificadas, que deverão ser adquiridas pelos usuários nos canais de comercialização de agrotóxicos e, quando cheias, devolvidas aos locais de venda ou diretamente remetidas para as centrais de recebimento de embalagens, de acordo com a conveniência do usuário final.

 

Art. 26. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

 

Art. 27. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

 

Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam, embalam, transportam, armazenam, comercializam ou aplicam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, assim definidos na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, com suas alterações subseqüentes, ficam obrigadas a realizar e custear avaliações periódicas de saúde nos seus empregados.

 

Art. 29. As pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam, embalam, armazenam, comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos, ficam obrigadas a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de agrotóxicos nos seus produtos.

 

Art. 30. A Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa promoverá a criação de comissão específica para acompanhamento semestral das ações educativas, o tratamento e descarte das embalagens utilizadas no uso de agrotóxicos, que contará com a participação de representantes das indústrias, do Governo do Estado, dos Poderes Legislativos estadual e municipais envolvidos, de grandes e pequenos produtores rurais, Prefeituras onde existem projetos em andamento, ONG’s e associações envolvidas com esta temática.

 

Art. 31. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Recolhimento do Produto para incineração por empresa credenciada e habilitada;

 

IV - Suspensão de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou suspensão do Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

V - Cancelamento de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou cancelamento do Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

VI - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; e

 

VII - Destinação final adequada para vegetais, partes de vegetais e alimentos contaminados com resíduos tóxicos acima dos padrões permitidos pela legislação.

 

Art. 32. Os casos omissos ou os que necessitem de posteriores deliberações, serão resolvidos com base nas legislações federais e estaduais pertinentes.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2005.

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.