LEI Nº 12.753, DE
21 DE JANEIRO DE 2005.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 31.246, de 28 de dezembro de 2007.)
Dispõe sobre
o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final
dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus
resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidos na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios
referentes a comércio, transporte, armazenamento, uso e aplicação, destino
final dos resíduos e embalagens vazias, controle, inspeção e fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus
resíduos em produtos vegetais no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para
fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I -
Agrotóxicos: os produtos químicos, destinados ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados
como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;
II - Componentes:
os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
III - Afins: os
produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, que tenham a
mesma finalidade dos agrotóxicos utilizados na defesa fitossanitária,
domissanitária e nos ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou
coletivos; no tratamento de água e no uso de campanha de saúde pública, não
enquadrados no inciso VII, alínea "a";
IV - Produtos
Controladores de Pragas Urbanas: produtos afins utilizados no controle de
pragas em ambientes residenciais, públicos, coletivos, hídricos e industriais
que visem a preservação da saúde humana;
V - Tríplice
Lavagem - ato de lavar a embalagem internamente por três vezes, com água limpa,
logo após o seu esvaziamento, sendo as águas da lavagem vertidas no tanque do
pulverizador ou tanque de mistura;
VI - Embalagens
Flexíveis Primárias - embalagens que entram em contato direto com as formulações
dos agrotóxicos tais como, sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas
ou mistas;
VII - Inspeção
- é o acompanhamento por técnicos especializados, das fases de produção,
transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação
e destino final de agrotóxicos seus componentes e afins, e recebimento,
manipulação e destino final de suas embalagens vazias; e
VIII -
Fiscalização - é a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de
polícia, na verificação do cumprimento da legislação.
Art. 3º
Equiparam-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, para todos os fins, as
pessoas físicas ou jurídicas, que produzam, manipulam, comercializam ou aplicam
organismos ou microorganismos destinados à defesa fitossanitária.
Art. 4º Ao
Poder Executivo, por intermédio de órgão ou entidade próprio, compete:
I - o registro
de pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos seus componentes e afins, que os produzam, comercializam,
armazenam, transportam e manipulam, bem como as centrais de recebimento de suas
embalagens vazias;
II - a inspeção
e a fiscalização do uso e consumo dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - a
interdição, parcial ou total, dos estabelecimentos quando do não cumprimento
das exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei; e
IV - a
apreensão e proibição do uso ou do comércio de produtos com suspeitas de
adulteração ou deterioração.
Parágrafo
único. Além das atribuições referidas neste artigo, poderá o Poder Executivo
através da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, e/ou de seu Órgão de
Defesa e Fiscalização Agropecuária, executar outras atividades que sejam
específicas de órgãos federais, por delegação, mediante convênio, acordo ou
ajuste.
Art. 5º As
pessoas físicas e jurídicas que operem com os produtos abrangidos por esta Lei,
só poderão funcionar com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente
habilitado.
Parágrafo
único. Em se tratando especificamente de agrotóxicos, os profissionais
habilitados para exercer a responsabilidade técnica deverão ser Engenheiros
Agrônomos ou Engenheiros Florestais, dentro de suas respectivas áreas de
competência.
Art. 6º Somente
poderão ser produzidos, comercializados, transportados, armazenados e
utilizados, no Estado de Pernambuco, agrotóxicos, seus componentes e afins, que
sejam devidamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no
Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria Estadual de Produção
Rural e Reforma Agrária, observando o disposto nesta Lei.
§ 1º Fica
vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou utilização
de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu país de
origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro apresentar
documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que conste a
liberação da sua comercialização no país de origem. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.937, de 12 de dezembro de
2016.)
§ 1°(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei
n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 2º Quando
Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio
ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e
convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente, tomar
providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.937, de 12 de dezembro de 2016.)
Art. 7º O
manuseio, o uso e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e
afins, bem como o manuseio de suas embalagens vazias, só poderão ser feitos por
pessoas alfabetizadas, maiores de 18 anos e utilizando os respectivos
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo
com as normas do órgão competente.
Art. 8º As
empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no
Estado de Pernambuco, deverão patrocinar ações educativas para diversos setores
da sociedade tais como, estabelecimentos escolares, entidades sindicais e associações
de trabalhadores e pequenos produtores rurais.
Art. 9º Só
poderão transportar agrotóxicos seus componentes e afins, veículos que estejam
cadastrados no órgão ambiental do Estado de Pernambuco e com a devida
autorização para o transporte.
Parágrafo
único. Os veículos utilizados para o transporte de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, não deverão ser utilizados simultaneamente para transporte
de passageiros, de alimentos, de medicamentos e de ração para animais.
Art. 10. Fica
proibido no Estado de Pernambuco, o transporte de agrotóxicos, seus componentes
e afins em veículos de transporte coletivo, em cabines e outros tipos de
veículos fechados.
Art. 11. As
embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, susceptíveis de ruptura, deverão
estar protegidas com materiais adequados durante o transporte, bem dispostas,
seguramente encaixadas e presas.
Art. 12. Os
veículos que transportarem agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão
estacionar próximos de riachos, rios, lagoas ou quaisquer outras fontes de
água.
Art. 13. Para o
transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o território do
Estado de Pernambuco, será obrigatória a apresentação de Guia de Livre
Trânsito.
Art. 14. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins devem ser armazenados em locais que
garantam a segurança do ser humano, de animais, do meio ambiente e do próprio
produto.
§ 1º O local
destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e
afins, deverá atender às seguintes exigências: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de
2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
I - estar
devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2020.)
II - ter boa
ventilação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2020.)
III - estar
isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de
2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
a) hospitais,
creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em
funcionamento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2020.)
b) locais
sujeitos a inundações; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2020.)
c) rios, fontes
ou quaisquer outros cursos d’água. (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.)
IV - estar
livre de contaminação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2020.)
V - dispor de
sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso,
de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2020.)
§ 2º A
instalação superveniente de qualquer estabelecimento elencado na alínea “a” do
inciso III do § 1º não interfere na regularidade dos locais destinados ao
armazenamento de agrotóxicos já em funcionamento ou com laudo de vistoria para
construção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.042, de 17 de setembro de 2020 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2020.)
Art. 15. O
transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, além das
exigências desta Lei, estarão sujeitos às regras e aos procedimentos
estabelecidos na legislação federal e estadual específica.
Art. 16. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados ou
entregues ao uso, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo o Estado de
Pernambuco, mediante prescrição da Receita Agronômica.
Art. 17. Para o
descarte final das embalagens vazias tríplice lavadas ou lavadas sob pressão,
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser obedecidas rigorosamente
as recomendações técnicas apresentadas na bula do produto, na Receita
Agronômica e na respectiva nota fiscal, observadas as exigências dos setores da
Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente.
Parágrafo
único. Caberá às indústrias de agrotóxico, através de seus órgãos de
representação, alocar recursos financeiros, realizar consultoria e oferecer
suporte técnico às iniciativas do poder público e/ou das organizações da
sociedade civil relativas à execução de ações para o tratamento e destinação
final adequada das embalagens primárias em agrotóxicos.
Art. 18. O
Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária do Estado de Pernambuco poderá apreender ou dar destinação
apropriada a equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e
afins, que se apresentarem com defeitos, descalibrados ou sem manutenção,
obsoletos ou irrecuperáveis.
Art. 19. As
pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
produtos de uso profissional, ambiental e afins, não poderão funcionar sem a
assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.
Art. 20. As
pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviço na aplicação de
produtos controladores de pragas urbanas, só poderão atuar mediante prescrição
da Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas (GAPCP), deixando à
disposição da Defesa e Fiscalização Agropecuária Estadual, outros documentos de
comprovação de serviços.
Art. 21. O
Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária deverá elaborar a cada l2 (doze) meses, a listagem dos
agrotóxicos cadastrados no território do Estado de Pernambuco.
Art. 22. Toda
pessoa física ou jurídica que utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins,
ficará obrigado a fornecer equipamento de proteção individual (EPI) e usar
produtos ou combinações de produtos com registro do órgão federal e cadastro na
secretaria estadual competentes.
Art. 23. Os
usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão devolver as
embalagens vazias tríplice lavadas, com as respectivas tampas, aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos ou aos postos e centrais de
recolhimento.
Art. 24. No
caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o
usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às
empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o
recolhimento e a destinação admitidos pelos órgãos de inspeção e fiscalização
agropecuária estadual e ambiental competentes.
Art. 25.
Embalagens flexíveis primárias deverão ser acondicionadas em embalagens
padronizadas, em sacos plásticos transparentes denominados de Big-Bags,
devidamente fechadas e identificadas, que deverão ser adquiridas pelos usuários
nos canais de comercialização de agrotóxicos e, quando cheias, devolvidas aos
locais de venda ou diretamente remetidas para as centrais de recebimento de
embalagens, de acordo com a conveniência do usuário final.
Art. 26. Os
estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para
recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários,
até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro,
produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas
embalagens.
Art. 27. Os
estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes ou afins, bem como produtos
em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.
Art. 28. As
pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam, embalam, transportam,
armazenam, comercializam ou aplicam produtos agrotóxicos, seus componentes e
afins, assim definidos na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, com
suas alterações subseqüentes, ficam obrigadas a realizar e custear avaliações
periódicas de saúde nos seus empregados.
Art. 29. As
pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam, embalam, armazenam,
comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos, ficam obrigadas
a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de
agrotóxicos nos seus produtos.
Art. 30.
A Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa promoverá a
criação de comissão específica para acompanhamento semestral das ações
educativas, o tratamento e descarte das embalagens utilizadas no uso de
agrotóxicos, que contará com a participação de representantes das indústrias,
do Governo do Estado, dos Poderes Legislativos estadual e municipais
envolvidos, de grandes e pequenos produtores rurais, Prefeituras onde existem
projetos em andamento, ONG’s e associações envolvidas com esta temática.
Art. 31. Sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de
disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos
previstos em regulamento, das seguintes sanções:
I -
Advertência;
II - Multa;
III -
Recolhimento do Produto para incineração por empresa credenciada e habilitada;
IV - Suspensão
de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária ou suspensão do Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V -
Cancelamento de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária ou cancelamento do Registro do Produto pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Interdição
temporária ou definitiva do estabelecimento; e
VII -
Destinação final adequada para vegetais, partes de vegetais e alimentos
contaminados com resíduos tóxicos acima dos padrões permitidos pela legislação.
Art. 32. Os
casos omissos ou os que necessitem de posteriores deliberações, serão
resolvidos com base nas legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 33. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR