LEI Nº 11.378,
DE 27 DE AGOSTO DE 1996.
Disciplina a captação, transporte, potabilidade
e uso de água no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A captação, depósito,
transporte, aferição de potabilidade e uso de Água no Estado de Pernambuco,
inclusive o seu esgotamento, no âmbito de sua competência, será regulada por
esta Lei.
Art. 2º A captação de água, seja ela de
origem subterrânea ou superficial dependerá de licença expedida pela CPRH, após
parecer circunstanciado de técnicos, quanto às reservas, origem, renovabilidade,
fins a que se pode dar à água ali captada e impacto ambiental.
§ 1º A licença expedida nos termos deste
artigo terá a validade de 02 (dois) anos, devendo ser revalidada no período de
06 (seis) meses.
§ 2º A captação em desacordo com este
artigo implicará na imediata interdição da área, sustada toda a atividade de
captação, podendo a fiscalização usar a forca pública para o seu cumprimento.
§ 3º O alcance desta Lei, no que se
refere ao art. 2º, não se aplicará no âmbito dos Municípios Pernambucanos cujo
território pertença no todo ou em parte ao "polígono" das
secas".
Art. 3º O depósito de água potável
deverá obedecer a aferição fiscal por parte do órgão competente, quanto à sua
segurança e quanto às condições de preservação da Saúde Pública de Usuário,
através da Secretaria de Saúde.
Art. 4º O transporte de água deverá ser
feito em veículos apropriados, devidamente licenciados pelo DETRAN, após
parecer da Secretaria de Saúde do Estado, quanto às condições de higiene nos
seus tanques, inclusive nos seus locais de enchimento e esgotamento, de forma a
preservar a saúde pública.
Art. 5º No local de captação, nos
veículos de transporte e nos locais de comercialização serão apostos, de forma
destacada, OS FINS PARA OS QUAIS PODERÁ SER UTILIZADA A ÁGUA que ali for
captada, transportada e comercializada.
Art. 6º E vedado o depósito, transporte
ou comercialização de águas em geral inadequado ou de utilização diversa.
Art. 7º A disposição da presente Lei não
implica na revogação das normas adotadas pela COMPESA, as quais deverão ser
adequadas aos princípios e determinações agora adotadas.
Art. 8º A COMPESA e a CPRH, cada uma na área
de sua competência, deverá dar prioridade nas medidas que objetivam evitar a
poluição de água, seja ela superficial ou subterrânea.
Art. 9º O Governo do Estado deverá
regulamentar a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de
agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do
Estado
JARBAS BARBOSA
DA SILVA JUNIOR
ANTONIO DE
MORAIS ANDRADE NETO
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA