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LEI Nº 11

LEI Nº 11.326, DE 10 DE JANEIRO DE 1996.

 

Estabelece política de acompanhamento trimestral de estatísticas sobre a criminalidade no Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado divulgará mediante os instrumentos competentes, a cada período de três meses, relatório sobre a criminalidade no Estado.

 

Art. 2º O relatório trimestral sobre a criminalidade no Estado deverá conter:

 

a) número de homicídios ocorridos por micro-região do Estado;

 

b) natureza dos crimes, conforme tipificados no Código Penal Brasileiro;

 

c) número de prisões preventivas decretadas e de mandados cumpridos;

 

d) número de inquéritos instaurados e concluídos, especificando-se o percentual de elucidamento da autoria dos fatos criminais;

 

e) número e natureza dos crimes praticados por policiais militares e civis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 1996

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JORGE LUIZ DEMOURA

ROBERTO FRANCA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.