LEI COMPLEMENTAR
Nº 52, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera a Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que
instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º
.............................................................................................................
I - definir a
cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus dependentes e o
financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas formas de
arrecadação, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do Sistema, bem como dispor sobre as normas de
administração do Conselho;"
"Art. 13.
...........................................................................................................
§ 10. Cada
beneficiário titular poderá inscrever, com ônus adicionais para sua
contribuição mensal, dependentes no SASSEPE, desde que observado sempre o
disposto no § 3º, I e § 4º do art. 1º, desta Lei Complementar."
"Art. 15.
...........................................................................................................
I - contribuição
mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a
qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento;
II -
contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto
no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e
dos seus dependentes que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento
do órgão, entidade ou Poder;
III -
contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),
reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a
perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição
extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva
equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência
a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de
janeiro de 2004;
IV-
....................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
VI -
Contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente e
o disposto no § 10 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I desta Lei,
incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer
título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento;
VII - outros
recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.
§ 1º
...................................................................................................................
§ 2º Além da
contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I e VI deste artigo, os
beneficiários titulares e seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE
deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como fator moderador sobre
eventos e procedimentos, no âmbito ambulatorial, nos percentuais e valores
determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão da guia para marcação
do evento e para realização do procedimento, condicionada a autorização do
usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor correspondente, que
serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando houver alteração na
tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.
§ 3º ...................................................................................................................
§ 4º
...................................................................................................................
§ 5º
...................................................................................................................
§ 6º A
contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será acrescida de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso referente ao mês
de janeiro de 2004, depois de realizado o reajuste anual previsto para a mesma
data.
§ 7º São os
seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e prestações
ao SASSEPE:
I - para os
valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia 15 do mês
subseqüente ao mês de competência respectivo;
II - para os
valores descontados da folha de pagamento dos servidores incidentes sobre a
gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data do
pagamento da respectiva folha;
III - para os
valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE,
na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês
de competência respectivo."
"Art. 16. O
Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a:
I - regulamentar
o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital dos Servidores
do Estado - HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife e de treze
ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à entidade,
cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos serviços
a que se destinam as referidas unidades de saúde;
II -
..................................................................................................................."
Art. 2º Aos
Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE, do Conselho Deliberativo
do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco -
CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de caráter exclusivo
para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com alimentação, como
retribuição pelo efetivo comparecimento a cada sessão do respectivo colegiado,
equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observado o limite máximo de duas
reuniões mensais realizadas.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
quanto aos incisos I, II, e VI do artigo 15 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento
referente à competência de outubro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 50, de 24 de abril de 2003.
Palácio do Campo
das Princesas, em 7 de novembro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES
MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
ANEXO I
(Arts. 13, § 10
e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 A 17 ANOS
|
0,30%
|
18 A 29 ANOS
|
0,60%
|
30 A 39 ANOS
|
0,70%
|
40 A 49 ANOS
|
0,80%
|
> 50 ANOS
|
1,00%
|