Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.136, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 21 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece regras de segurança aos estabelecimentos comerciais e congêneres que disponham de áreas de lazer para o público infantil, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e congêneres localizados no Estado de Pernambuco, que disponham de área de lazer voltada para o público infantil, deverão obedecer às seguintes regras:

 

I - fixar placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;

 

II - fixar no espaço reservado a brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de impacto;

 

III - respeitar normas de segurança técnica, quanto a exposição de equipamentos elétricos;

 

IV - fixar proteção de tela em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5(um vírgula cinco) metros;

 

V - proteger com material emborrachado os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham quinas e terminações pontiagudas; e,

 

VI - promover dedetização da área semestralmente.

 

Art. 2° Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1° desta Lei, o estabelecimento ficará:

                  

I - quando de natureza privada:

 

a) sujeito à advertência na ocorrência da primeira autuação da infração;

 

b) sujeito à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos previstos em decreto, na ocorrência da segunda autuação da infração em diante.

 

II - quando de natureza pública: sujeito à fiscalização do disposto nesta Lei, que será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I, alínea “b” deste artigo, terá seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte dias) de sua publicação oficial.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.