LEI Nº 11.022, DE
4 DE JANEIRO DE 1994.
(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.435, de 6 de outubro de
2003.)
Dispõe sobre o
depósito legal, o registro, a guarda, e a permuta de publicações na Biblioteca
Pública Estadual e no Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano, e determina
providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei regula o depósito ilegal, o registro, e a permuta de publicações ou
produção intelectual no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Considera-se,
para efeito desta Lei:
I - Depósito
Legal – a exigência do depósito de três exemplares na Biblioteca Pública
Estadual e um exemplar no Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano, de todas
as publicações produzidas;
a) no Estado ou
Município por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, e
pessoas físicas;
b) no
estrangeiro, quando contiverem indicações do editor ou vendedor, domiciliado no
Estado;
II - Registro
– o ato de inscrição, em livro próprio, dos títulos, nomes dos autores,
editores, impressores, produtores, diretores, atores e cantores, quando for o
caso, de qualquer forma de expressão cultural;
III - Guarda
– a manutenção da obra intelectual sob a responsabilidade das instituições
mencionadas, nesta Lei, para fins de dar-lhe publicidade, e garantia de acesso
ao público;
IV - Permuta
– o ato de troca de produção intelectual com outras de interesse do público, a
verbável no livro de registro;
V - Publicações
– todas as obras intelectuais que expressem manifestações literárias,
científicas, educacionais, artísticas e afins, resultantes de quaisquer
processos técnicos de produção, destinadas à venda ou à distribuição gratuita,
como livros, jornais, periódicos, cartas geográficas, mapas, partituras,
literatura de cordel, fonogramas, videosgramas, microformas e outras formas de
expansão cultural; inclusive as edições revistas, ampliadas ou abreviadas, as
reimpressões de livros esgotados, as tradições de obras pernambucanas para
línguas estrangeiras, as edições que apresentam variações de forma, inclusive,
em Braille, fitas gravadas ou discos de qualquer formato.
VI - Distribuição
ou Divulgação – a obra comunicada ao público em geral, ou
segmento da sociedade, pela primeira vez e a qualquer título;
VII - Editor
– pessoa física ou jurídica, que adquire o direito de reprodução gráfica da
obra;
VIII - Impressor
– pessoa física ou jurídica que imprime obras por meios necessários, utilizando
suportes vários;
IX - Produtor
fotográfico ou videofonográfico – pessoa física ou
jurídica, que, pela primeira vez, produz obras intelectuais.
Art. 3º O
depósito legal será efetuado pelos impressores, até trinta dias após a
publicação da obra, cabendo ao editor e ao autor verificarem e exigirem o
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.
O não cumprimento do depósito nos termos desta Lei acarretará multa a ser
determinada em regulamento próprio.
a) Multa
correspondente a até 50 (cinquenta) vezes o valor da obra no mercado ou
apreensão de exemplares em número suficiente ao exigido para depósito, podendo
ser dobrada, em caso de reincidência.
b) O
comprimento do parágrafo supra, caberá a autoridade judicial após solicitação
feita pela biblioteca e seu valor destinar-se-á para aquisição da obra.
c) A biblioteca
poderá dispor de um dos exemplares depositados, para permuta por obras de
outros Estados da Federação, através da Biblioteca Nacional.
Art. 4º A
Biblioteca Pública Estadual disporá de dois exemplares depositados para permuta
por obras de outros Estados, ou de outras nações, através da Biblioteca
Nacional.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
de sua publicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 789, de 29 de maio de 1906.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA