LEI Nº 12.594, DE
3 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada
pelo art. 26 da Lei nº 15.011,
de 20 de junho de 2013.)
Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas Unidades
Administrativas, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas,
e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei detalha, de acordo com a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua
estrutura organizacional, suas Unidades Administrativas e seus respectivos
cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 2º Integram
a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
I - Órgãos de
Competência Originária;
II - Órgãos
Superiores;
III - Órgãos
Especiais;
IV - Órgãos
Auxiliares.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 3º Os
Órgãos de Competência Originária são os seguintes:
I - Tribunal
Pleno (TP);
II - 1ª Câmara
(1ª CAM);
III - 2ª Câmara
(2ª CAM).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
Art. 4º Os
Órgãos Superiores são os seguintes:
I - Presidência
(PRES);
II -
Corregedoria Geral (CORG);
III - Ouvidoria
(OUVI);
IV - Escola de
Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG).
Art. 5º A
Presidência (PRES) é composta pelo Gabinete da Presidência (GPRE) e pelo Núcleo
de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional (NPC).
§ 1º A
coordenação, a gerência e o apoio administrativo às atividades desempenhadas
pela Presidência são atribuídos, respectivamente, aos Chefes do Gabinete da
Presidência, do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento
Organizacional e ao Secretário da Presidência, todos de provimento em comissão,
conferindo-se ao primeiro o símbolo TC-CCS-1 e aos dois últimos o símbolo
TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III
do art. 1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.
Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 2º Os cargos
de Chefe de Gabinete da Presidência e de Secretário da Presidência são de livre
nomeação e o de Chefe do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e
Desenvolvimento Organizacional é privativo de servidor integrante do Grupo
Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
Art. 6º O Gabinete da Presidência (GPRE) é composto por 01 (um) Núcleo
de Comunicação (NUC), 03 (três) Gerências e 01 (uma) Assessoria da Presidência,
integrada por 04 (quatro) Assessores. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.656, de 4 de
dezembro de 2008.)
§ 1º A
coordenação, o assessoramento e o gerenciamento às atividades desempenhadas
pelos órgãos que integram o Gabinete da Presidência são atribuídos,
respectivamente, ao Chefe do Núcleo, aos 04 (quatro) Assessores, todos de
provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, e aos titulares das Gerências aos
quais se atribuem funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º O cargo de
Chefe do Núcleo e os cargos de Assessores da Presidência são de livre nomeação,
enquanto que as funções de gerência são privativas de servidor efetivo do
Tribunal de Contas, exceto a Gerência de Cerimonial, de livre designação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 14.703, de 18 de junho de 2012.)
§ 3º Assistem
ao Gabinete da Presidência 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo
TC-FGG-3, e 02 (dois) Apoios Administrativos, símbolo TC-FAG-1, todos de livre
designação.
§ 4º Assistem
ao Gabinete da Presidência 02 (dois) Assessores Técnicos da Chefia de Gabinete,
aos quais são atribuídas funções gratificadas símbolo TC-FGG-1, privativas de
servidor integrante do GOCE. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.843, de 30 de junho de 2005.)
Art. 7º O
Núcleo de Comunicação (NUC) é composto por 02 (duas) Gerências. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
§1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades
Administrativas, que integram o Núcleo de Comunicação, é desempenhada pelos
titulares das 02 (duas) Gerências, privativas de servidor efetivo do Tribunal
de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC -FGG-2. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
§ 2º Assistem
ao Núcleo de Comunicação 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01
(um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.
Art. 8º O
Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional (NPC)
é composto por 03 (três) Gerências.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento
Organizacional, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Gerências,
privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas
funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional 01
(um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo,
símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.
Art. 9º A
Corregedoria Geral (CORG) é composta por 02 (duas) Gerências.
§ 1º A
coordenação, o apoio administrativo e a gerência às atividades desempenhadas
pela Corregedoria Geral são atribuídos, respectivamente, a 01 (um) Coordenador,
a 01 (um) Secretário da Corregedoria Geral, ambos de provimento em comissão,
símbolo TC-CCS-2, e aos titulares das 02 (duas) Gerências, aos quais se
atribuem funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2. (Símbolo
TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº
14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo:
TC-CCS-5.)
§ 2º O cargo de
Coordenador da Corregedoria Geral é privativo de servidor integrante do GOCE, e
o cargo de Secretário da Corregedoria Geral é de livre nomeação. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 13.810, de 19 de junho de 2009.)
§ 3º As
Gerências da Corregedoria Geral são privativas de servidor efetivo do Tribunal
de Contas, uma das quais exclusiva de servidor integrante do GOCE.
§ 4º Assistem à
Corregedoria Geral 2 (dois) Apoios Administrativos, símbolo TC-FAG-1, de livre
designação e 1 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD),
integrada por 3 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações de valor
mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo FGG-3, sendo todos os
membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.556, de 26 de
dezembro de 2011.)
Art. 10. A coordenação e o apoio às atividades desempenhadas pela Ouvidoria (OUVI) são atribuídos,
respectivamente, a 01 (um) Coordenador e a 01 (um) Secretário da Ouvidoria,
ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de livre nomeação. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo:
Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
Parágrafo
único. Assistem à Ouvidoria 02 (dois) Apoios Administrativos, símbolo TC-FAG-1,
de livre designação.
Art. 11. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) é composta por 04 (quatro)
Gerências.
§ 1º A
coordenação, o apoio administrativo e a gerência das atividades desempenhadas
pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães são atribuídos,
respectivamente, a 01 (um) Coordenador, a 01 (um) Secretário da ECPBG, ambos de
provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, e aos titulares das 04 (quatro)
Gerências, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo:
Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 2º O cargo de
Coordenador da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e as
funções das 04 (quatro) Gerências são privativos de servidor efetivo do
Tribunal de Contas, enquanto o cargo de Secretário é de livre nomeação.
§ 3º Assistem à
Escola de Contas 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre
designação, e 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três)
membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente
ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores
efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 12.843, de 30 de junho de 2005.)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
ESPECIAIS
Art. 12. Os
Órgãos Especiais são os seguintes:
I - Ministério
Público de Contas (MPCO);
II - Auditoria
Geral (AUGE);
III -
Procuradoria Consultiva (PROC).
Art. 13. O
Ministério Público de Contas é composto pelos Gabinetes do Procurador Geral, do
Procurador Geral Adjunto, dos Subprocuradores Gerais e Procuradores.
§ 1º Assessoram
o Ministério Público de Contas 01 (um) Secretário do Ministério Público de
Contas, 01 (um) Secretário do Procurador Geral e 01 (um) Secretário do
Procurador Geral Adjunto, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de
livre nomeação. (Símbolo TC-CCS-5 alterado pelo inciso
III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011.
Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 2º Assistem
ao Ministério Público de Contas 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, 10
(dez) Assessores de Procurador, símbolo TC-FGG-3, ambas as funções privativas
de servidor efetivo do Tribunal de Contas, e 01 (um) Apoio Administrativo,
símbolo TC-FAG-1, de livre designação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.810, de 19 de junho
de 2009.)
§ 3º O cargo de
Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador quando de
sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de Secretário de Procurador
Geral Adjunto, conforme disposto no § 5º do Art. 118 da Lei
Orgânica deste Tribunal.
Art. 14.
Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor Geral e os Gabinetes
dos Auditores.
§ 1º Assessoram
a Auditoria Geral (AUGE) 01 (um) Secretário da Auditoria Geral e 01 (um)
Secretário do Auditor Geral, ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2,
e de livre nomeação. (Símbolo TC-CCS-5 alterado pelo
inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de
2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§2º Assistem à
Auditoria Geral 09 (nove) Assessores de Auditor, símbolo TC-FGG-3, função
privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas, 01 (um) Apoio
Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação e 01 (um) Técnico em
Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, de provimento em comissão e livre
nomeação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.810, de 19 de junho de 2009.)
Art. 15.
Integram a Procuradoria Consultiva (PROC) o Gabinete do Procurador Chefe e os
Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas.
§ 1º A
Procuradoria Consultiva dispõe de 01(um) cargo de Procurador Chefe, símbolo
TC-PCC, e 04 (quatro) cargos de Procuradores do Tribunal de Contas, símbolo
TCPC-I.
§ 2º Assessora
a Procuradoria Consultiva (PROC) 01 (um) Secretário da Procuradoria Consultiva,
de provimento em comissão e de livre nomeação, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-5 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo:
Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 3º Assistem à
Procuradoria Consultiva 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, função
privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas e 01 (um) Apoio
Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art. 16. Os
Órgãos Auxiliares são os seguintes:
I - Diretoria
de Plenário (DP);
II - Gabinetes
dos Conselheiros (GCs);
III - Gabinete
da Presidência (GPRE);
IV - Diretoria
Geral (DG).
Art. 17. A Diretoria de Plenário (DP) é composta pelo Núcleo de Apoio às Sessões (NAS) e pelo Núcleo
Técnico de Plenário (NTP).
§ 1º A
Coordenação, o apoio e a gerência das atividades desempenhadas pela Diretoria
de Plenário são atribuídos, respectivamente, ao Diretor de Plenário, aos 02
(dois) Secretários das Câmaras e aos 02 (dois) Chefes de Núcleo, todos de
provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo
TC-CCS-2 alterado pelo inciso I do art.1º da Lei nº
14.340, de 1 de julho de 2011. Cargos: Diretor de Plenário e Chefe de
Núcleo. Novo símbolo: TC-CCS-3.) (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do
art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011.
Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 2º Os cargos
de Diretor de Plenário e de Secretários das Câmaras são de livre nomeação, a
função da Chefia do Núcleo de Apoio às Sessões é privativa de servidor efetivo
do Tribunal de Contas, e a função da Chefia do Núcleo Técnico de Plenário é
privativa de servidor titular do cargo de Assistente Técnico de Plenário do
Tribunal de Contas.
§ 3º Assiste à
Diretoria de Plenário 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre
designação.
Art. 18. O
Núcleo de Apoio às Sessões (NAS) é composto por 03 (três) Gerências.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Núcleo de Apoio às Sessões, é desempenhada pelos titulares das 03
(três) Gerências, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos
quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Núcleo de Apoio às Sessões 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e
01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.
Art. 19. O
Núcleo Técnico de Plenário (NTP) é composto por 02 (duas) Gerências.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Núcleo Técnico de Plenário, é desempenhada pelos titulares das 02
(duas) Gerências, privativas de servidor titular do cargo de Assistente Técnico
de Plenário do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções
gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Núcleo Técnico de Plenário 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e
01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.
§ 3º A
Gratificação de Estímulo ao Exercício das Atividades de Taquigrafia, símbolo
TC-FAG-1, não inerente a cargos, de livre designação, é privativa dos
servidores que executem atividades de taquigrafia nas Sessões do Pleno e das
Câmaras deste Tribunal, bem como na revisão e elaboração de notas taquigráficas,
sendo fixado o quantitativo máximo de 20 (vinte) servidores, com efetivo
exercício no Núcleo Técnico de Plenário.
Art. 20. Integram
cada Gabinete de Conselheiro (GC) 01 (um) Chefe de Gabinete, 01 (um) Assessor
de Conselheiro e 01 (um) Secretário de Conselheiro.
§ 1º A
coordenação, o assessoramento e o apoio às atividades desempenhadas em cada Gabinete de Conselheiro são atribuídos, respectivamente, a 01 (um) Chefe de Gabinete, a
01 (um) Assessor de Conselheiro e a 01 (um) Secretário de Conselheiro, todos
cargos de provimento em comissão, sendo o primeiro símbolo TC-CCS-1, e os
demais, símbolo TC-CCS-2, todos de livre nomeação.
§2º Assistem ao
Gabinete de cada Conselheiro 03 (três) Assessores Técnicos de Gabinete de
Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo
TC-FGG-3, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, e 01 (um) Técnico em
Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, sendo as funções de Assessor Técnico,
de Secretário de Chefe de Gabinete e de Apoio Administrativo de livre
designação e o Técnico em Segurança e Transporte, de provimento em comissão, de
livre nomeação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.810, de 19 de junho de 2009.)
Art. 21. Integram
a Diretoria Geral (DG):
I -
Coordenadoria de Controle Externo (CCE);
II -
Coordenadoria de Administração Geral (CAD);
III -
Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI).
§ 1º A direção
geral e a coordenação das atividades desempenhadas pela Diretoria Geral e suas
Coordenadorias são atribuídas, respectivamente, ao Diretor Geral e aos
Coordenadores de Controle Externo, de Administração Geral e de Tecnologia da
Informação, todos de provimento em comissão, sendo o primeiro símbolo TC-CCS-1,
e os demais, símbolo TC-CCS-2.
§ 2º O cargo de
Diretor Geral é privativo de servidor efetivo Tribunal de Contas, o cargo de
Coordenador de Controle Externo é privativo de servidor titular do cargo de
Auditor das Contas Públicas, o cargo de Coordenador de Administração Geral é privativo
de servidor efetivo do Tribunal de Contas e o cargo de Coordenador de
Tecnologia da Informação é privativo de servidor titular do cargo de Analista
de Sistemas do Tribunal de Contas.
§ 3º Assistem à
Diretoria Geral 01 (um) Diretor Geral Adjunto, 01 (um) Secretário da Diretoria
Geral, ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, 01 (um) Secretário do
Diretor Geral e 01 (um) Apoio Administrativo, aos quais são atribuídas funções
gratificadas, símbolo TC-FSG-2 e TC-FAG-1, respectivamente. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo:
Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 4º O cargo de
Diretor Geral Adjunto é privativo de servidor integrante do GOCE, o cargo de
Secretário da Diretoria Geral é de livre nomeação e as funções de Secretário do
Diretor Geral e de Apoio Administrativo são de livre designação.
§ 5º A
Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI),
integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de
valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-1, sendo
todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art.3º da Lei
nº 12.843, de 30 de junho de 2005.)
Art. 22. A Coordenadoria de Controle Externo (CCE) é composta por:
I -
Departamento de Controle Estadual (DCE);
II -
Departamento de Controle Municipal (DCM);
III - Núcleo de
Atos de Pessoal (NAP);
IV - Núcleo
de Engenharia (NEG).
V - Gerência de Avaliação de Programas e Órgãos Públicos (GEAP);(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
VI - Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação (GATI). );(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
§ 1º A direção
e gerência das atividades desempenhadas pela Coordenadoria de Controle Externo
são atribuídas, respectivamente, aos Diretores de Departamento e Chefes de
Núcleos, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo alterado pelo inciso I do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargos: Diretor
de Departamento e Chefe de Núcleo. Novo símbolo: TC-CCS-3.)
§ 2º Os cargos
de Diretor do Departamento de Controle Estadual e do Departamento de Controle
Municipal são privativos de servidor titular do cargo de Auditor das Contas
Públicas, o cargo de Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal é privativo de servidor
integrante do GOCE e o cargo de Chefe do Núcleo de Engenharia é privativo de
servidor titular do cargo de Inspetor de Obras Públicas.
§ 3º Assessoram
a Coordenadoria de Controle Externo 01 (um) Secretário da Coordenadoria, de
provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de livre nomeação, 05 (cinco)
Assessores Técnicos (ASTEC), aos quais são atribuídas funções gratificadas,
símbolo TC-FGG-1, privativas de servidor integrante do GOCE e 01 (um) Apoio
Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.
(Símbolo alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº
14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 4º A
Coordenadoria de Controle Externo dispõe da assistência de 03 (três) Assessores
de Pesquisa e Inteligência (ASPIN), aos quais se atribuem funções gratificadas,
símbolo TC-FGG-1, privativas de servidor integrante do GOCE.
§ 5º Fica atribuída a função gratificada símbolo TC -FGG-2 aos
titulares das Gerências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo,
privativas de servidor: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
I - integrante do GOCE, no caso da Gerência de Avaliação de Programas e
Órgãos Públicos (GEAP); (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
II - titular do cargo de Analista de Sistemas ou Programador de
Computador, no caso da Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação (GATI) (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
Art. 23. O
Departamento de Controle Estadual (DCE) é composto por 05 (cinco) Divisões.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Departamento de Controle Estadual, é desempenhada pelos titulares
das 05 (cinco) Divisões, privativas de servidor integrante do GOCE, aos quais
são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Departamento de Controle Estadual 01 (um) Secretário do Departamento,
símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de
livre designação.
Art. 24. O
Departamento de Controle Municipal (DCM) é composto por:
I - Órgãos
dotados de atribuições e circunscrições específicas, localizados fora da sede
do Tribunal, representados por 09 (nove) Inspetorias Regionais;
II - Duas
Divisões localizadas na sede do Tribunal.
§ 1º A
Coordenação e o assessoramento das atividades desempenhadas pelas Inspetorias
Regionais, que integram o Departamento de Controle Municipal (DCM), são
atribuídos, respectivamente, aos 09 (nove) Inspetores Regionais e 09 (nove)
Secretários das Inspetorias, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2.
(Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso II do art.1º da
Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo:
Inspetor Regional. Novo símbolo: TC-CCS-4.) (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo
inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho
de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)
§ 2º Os cargos
de Inspetores Regionais são privativos de servidor titular do cargo de Auditor
das Contas Públicas ou Inspetor de Obras Públicas, e os cargos de Secretários
de Inspetorias são de livre nomeação.
§ 3º Assistem a
cada Inspetoria Regional 01 (um) Secretário de Inspetor e 01 (um) Apoio
Administrativo, a quem são atribuídas, respectivamente, as funções
gratificadas, símbolo TC-FSG-2 e TC-FAG-2, ambos de livre designação.
§ 4º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Departamento de Controle Municipal (DCM), é desempenhada pelos
titulares das 02 (duas) Divisões, privativas de servidor integrante do GOCE,
aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 5º Assistem
ao Departamento de Controle Municipal 01 (um) Secretário do Departamento,
símbolo TC-FSG-2 e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de
livre designação.
Art. 25. O
Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) é composto por 03 (três) Gerências.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Núcleo de Atos de Pessoal, é desempenhada pelos titulares das 03
(três) Gerências, sendo 01 (uma) Gerência privativa de servidor titular do
cargo de Auditor das Contas Públicas ou Técnico de Auditoria das Contas
Públicas, e as demais privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos
quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Núcleo de Atos de Pessoal 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e
01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.
Art. 26. O
Núcleo de Engenharia (NEG) é composto por 03 (três) Gerências.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Núcleo de Engenharia, é desempenhada pelos titulares das 03 (três)
Gerências e privativas de servidor titular do cargo de Inspetor de Obras
Públicas ou Técnico de Inspeção de Obras Públicas, aos quais são atribuídas
funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Núcleo Engenharia 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um)
Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.
Art. 27. A Coordenadoria de Administração Geral (CAD) é composta por:
I -
Departamento de Gestão de Pessoas (DGP);
II -
Departamento de Administração e Infra-Estrutura (DAI);
III -
Departamento de Expediente e Protocolo (DEP);
IV -
Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF);
V -
Departamento de Informação e Documentação (DID).
§ 1º A direção
das atividades desempenhadas pelas Unidades Administrativas que integram a
Coordenadoria de Administração Geral são atribuídas aos Diretores de
Departamento, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso I do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Novo símbolo:
TC-CCS-3.)
§ 2º Os cargos
de Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, do Departamento de Expediente
e Protocolo e do Departamento de Contabilidade e Finanças são privativos de
servidor efetivo do Tribunal de Contas, sendo exigido para o cargo de Diretor
do Departamento de Contabilidade e Finanças, diploma de Bacharel em Ciências Contá beis e registro no Órgão de Classe; os Cargos de Diretor do Departamento de
Informação e Documentação e do Departamento de Administração e Infra-Estrutura
são de livre nomeação.
§ 3º Assessoram
a Coordenadoria de Administração Geral 01 (um) Secretário da Coordenadoria, de
provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de livre nomeação, 03 (três)
Assessores Técnicos, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo
TC-FGG-1, privativas de servidor efetivo do Tribunal, e 01 (um) Apoio
Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.
(Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei
nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo:
TC-CCS-5.)
Art. 28. O
Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) é composto por 04 (quatro) Divisões.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Departamento de Gestão de Pessoas, é desempenhada pelos titulares
das 04 (quatro) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas,
aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Departamento de Gestão de Pessoas 01 (um) Secretário do Departamento e 02
(dois) Apoios Técnicos, todos símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo,
símbolo TC-FAG-2, sendo as funções dos 02 (dois) Apoios Técnicos privativas de
servidor efetivo do Tribunal, e as demais, de livre designação.
§ 3º A
Gratificação pela Participação na Elaboração da Folha de Pagamento, de valor
mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC – FGG-3, não
inerente a cargos, é destinada ao quantitativo máximo de 04 (quatro) servidores
efetivos do Tribunal, designados para o efetivo exercício na Divisão de Folha
de Pagamento e que executem atribuições relacionadas aos processos de
elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento.
Art. 29. O
Departamento de Administração e Infra-Estrutura (DAI) é composto por 06 (seis)
Divisões.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Departamento de Administração e Infra-Estrutura, é desempenhada
pelos titulares das 06 (seis) Divisões, sendo 05 (cinco) privativas de servidor
efetivo do Tribunal de Contas e 01 (uma) de livre designação, aos quais são
atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Departamento de Administração e Infra-Estrutura 01 (um) Secretário do
Departamento, símbolo TC-FSG-2, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2,
e 07 (sete) motoristas, símbolo TC-FAG-3, todos de livre designação.
Art. 30. O
Departamento de Expediente e Protocolo (DEP) é composto por 02 (duas) Divisões.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Departamento de Expediente e Protocolo, é desempenhada pelos
titulares das 02 (duas) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de
Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Departamento de Expediente e Protocolo 01 (um) Secretário do Departamento,
símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de
livre designação.
Art. 31. O
Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) é composto por 03 (três)
Divisões.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Departamento de Contabilidade e Finanças, é desempenhada pelos
titulares das 03 (três) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de
Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Departamento de Contabilidade e Finanças 01 (um) Secretário do Departamento,
símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de
livre designação.
Art. 32. O
Departamento de Informação e Documentação (DID) é composto por 03 (três)
Divisões.
§ 1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram o Departamento de Informação e Documentação, é desempenhada pelos
titulares das 03 (três) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de
Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
§ 2º Assistem
ao Departamento de Informação e Documentação 01 (um) Secretário do
Departamento, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo
TC-FAG-2, ambos de livre designação.
Art. 33. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) é composta por 03 (três) Gerências. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
§1º A gerência
operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que
integram a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, é desempenhada pelos
titulares das 03 (três) Gerências, privativas de servidor titular do cargo de Analista
de Sistemas ou Programador de Computador, aos quais são atribuídas funções
gratificadas, símbolo TC -FGG-2. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)
§ 2º Assistem à
Coordenadoria de Tecnologia da Informação 01 (um) Secretário da Coordenadoria,
símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de
livre designação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará por Resolução, na
forma prevista em sua Lei Orgânica e em estrita
consonância com a presente Lei, as competências e atribuições de suas Unidades
Administrativas e seus respectivos cargos e funções mencionados na presente Lei.
§ 1º Os valores
nominais do vencimento-base dos cargos em comissão e os valores das funções
gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)
Art. 35. As
exigências para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança,
previstas na estrutura ora estabelecida, não se aplicam aos atuais ocupantes,
inclusive àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em virtude da
presente Lei.
Art. 36. As
Gerências e as Divisões são responsáveis pela operacionalidade dos planos,
programas e ações definidas pelo Gabinete da Presidência, pela Corregedoria
Geral, pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, pelas
Coordenadorias, Núcleos e Departamentos de que fazem parte e constituem as
menores Unidades Administrativas integrantes da estrutura organizacional do
Tribunal de Contas.
Art. 37. Esta
Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no
exercício da Presidência
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS
(Valor
alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.634, de 13 de julho
de 2004. Novo valor: reajuste de 8%, a partir de 1º de março de 2004.)
*(Valor
alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.843, de 30 de junho
de 2005. Novo valor: R$ 814,38, a partir de 1º de maio de 2005)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.845, de 30 de junho
de 2005. Novo valor: reajuste de 11%(onze por cento), a partir de 1º de
junho de 2005.)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.998, de 31 de março
de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º de abril de 2006.)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.272, de 4 de julho
de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de abril de 2007.)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.548, de 15 de
setembro de 2008. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de
2008.)
(Vide o art. 3º e Anexo Único da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011 – alteração do
símbolo e da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.703, de 18 de junho de 2012. Novo valor:
reajuste de 6,5%, a partir de 1º de maio de 2012, de acordo com os valores
fixados pelo art. 3º e pelo Anexo Único da Lei nº
14.340, de 1º de julho de 2011.)
(Valor
alterado pelo art. 2º da Lei nº 15.013, de 20 de junho
de 2013 - Novo valor: Reajuste de 5%, com
efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.)
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
VALOR
|
TC-CCS-1
|
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
|
2.209,80
|
TC-CCS-2
|
COORDENAÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
|
1.988,81
|
TC-CCS-3
|
CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA TAQUIGRAFIA
|
1.789,93
|
*TC-CST
|
SEGURANÇA E TRANSPORTE
|
448,36
|
TC-CST
|
SEGURANÇA E TRANSPORTE
|
814,38
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
VALOR
|
TC-FGG-1
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA - 1
|
1.050,00
|
TC-FGG-2
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE GERÊNCIA - 2
|
950,00
|
TC-FGG-3
|
FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA - 3
|
575,00
|
TC-FSG-1
|
FUNÇAO GRATIFICADA DE SECRETÁRIA DA DIRETORIA GERAL
|
480,00
|
TC-FSG-2
|
FUNÇAO GRATIFICADA DE APOIO TÉCNICO E SECRETARIA
|
430,00
|
TC-FSG-3
|
FUNÇAO GRATIFICADA DE CHEFE DE SETOR
|
420,00
|
TC-FAG-1
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -1
|
380,00
|
TC-FAG-2
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -2
|
300,00
|
TC-FAG-3
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -3
|
240,00
|