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LEI Nº 12

LEI Nº 12.303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso III, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a sociedade de economia mista denominada Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH , vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH terá sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, o prazo de sua duração será indeterminado, e contará inicialmente, em sua composição, com a participação societária das instituições abaixo elencadas:

 

I - Estado de Pernambuco;

 

II - Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

III - Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A. - LAFEPE; e

 

IV - Octapharma Brasil S.A

 

§ 1º Poderão vir a participar do capital social da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da administração indireta da União, do Estado e de seus Municípios e Pessoas Físicas.

 

§ 2º A Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH poderá emitir ações preferenciais sem direito a voto, para subscrição por seus acionistas privados observadas as condições e os limites fixados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores.

 

Art. 3º A Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH terá por finalidade o processamento de hemoderivados, a partir das coletas de sangue efetuadas através da rede pública e de hemocentros do Estado de Pernambuco, e dos demais Estados do País, para obtenção, em especial, dos seguintes:

 

I - albumina humana;

 

II - concentrados dos fatores VIII e IX;

 

III - fatores de coagulação II, VII e X;

 

IV - imunoglobinas polivalentes e específicos; e

 

V - demais espécies de hemoderivados.

 

§ 1º Consoante o disposto no § 4º do art. 199 da Constituição Federal, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, é vedado à Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH realizar a comercialização do sangue e de seus derivados.

 

§ 2º Observada a limitação comercial de que trata o parágrafo anterior, as atividades de industrialização de hemoderivados serão exercidas para atendimento exclusivo da rede pública, nacional, estaduais e municipais, que, mediante prévia encomenda, fornecerá o plasma necessário ao correspondente processamento.

 

§ 3º A Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH poderá dedicar-se, em caráter suplementar, à produção em escala industrial, de produtos afins, relacionados direta ou indiretamente com os hemoderivados, podendo, inclusive, realizar importação e exportação, desde que tais hipóteses não se enquadrem nas restrições da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

 

§ 4º Poderá a Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, para atendimento de seus objetivos sociais:

 

I - participar do capital social de outras sociedades, desde que as atividades destas sejam complementares ou correlatas das suas;

 

II - importar insumos e outros bens necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens, direitos e ações para o patrimônio da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, para efeito de integralização das ações correspondentes a sua participação no capital social e a celebrar protocolo de intenções ou acordo de acionistas, este nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Parágrafo único. Para integralização em dinheiro das ações do capital social da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, a serem subscritas na forma desta Lei, o Poder Executivo proporá, mediante projeto de lei específico, a abertura de crédito especial no orçamento da Secretaria de Saúde.

 

Art. 5º No ato de sua constituição o capital social Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH será de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), representado por um milhão de ações ordinárias, sem valor nominal.

 

§ 1º As ações do capital social da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH serão inicialmente subscritas pelas entidades descritas no art. 2º desta Lei, na forma estabelecida em seus atos constitutivos, respeitada, em qualquer hipótese, a participação majoritária do Estado relativamente às ações com direito a voto.

 

§ 2º A Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH poderá elevar o capital social, no limite autorizado pelos seus atos constitutivos ou conforme deliberar sua assembléia geral, podendo emitir ações preferenciais inconversíveis, sem direito a voto, observadas as disposições estatutárias e as da Lei nº 6.604, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 6º A constituição da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH será precedida das seguintes providências:

 

I - se for o caso, do arrolamento dos bens, direitos e ações que porventura venham a ser transferidos pelo Estado para integralização de suas ações, ou por entidades da administração indireta;

 

II - da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas nos termos do inciso anterior;

 

III - da elaboração de minuta de estatuto da Sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Constarão dos atos constitutivos as suas finalidades e o capital social, de acordo com o disposto nesta Lei, e ainda:

 

I - a composição da administração e do órgão de fiscalização da empresa com as respectivas atribuições;

 

II - a aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas, se for o caso; e

 

III - a prévia aprovação do estatuto social, mediante Decreto expedido pelo Governador do Estado.

 

Art. 7º Constituem receitas da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH:

 

I - transferência de dotações orçamentárias consignadas em favor da sociedade no Orçamento Geral do Estado, da União ou de outras entidades de direito público;

 

II - receitas decorrentes da industrialização, processamento e prestação de serviços de beneficiamento compatíveis com suas finalidades societárias, em favor de órgãos e entidades públicas ou particulares nacionais ou internacionais, mediante acordos, convênios, ajustes ou contratos;

 

III - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados, inclusive os decorrentes da fruição de estímulos de natureza fiscal e financeira;

 

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

 

V - renda dos bens patrimoniais;

 

VI - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela sociedade, de origem nacional ou estrangeira;

 

VII - legados e doações feitas à sociedade;

 

VIII - produtos da venda de bens inservíveis; e

 

IX - rendas provenientes de outras fontes, desde que compatíveis com o seu regime jurídico e com as suas finalidades sociais.

 

Art. 8º A Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH no cumprimento de seus objetivos societários, atenderá prioritariamente à sua finalidade social intrínseca de atender a rede pública de saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estando sujeitas suas atividades à fiscalização da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da participação fiscalizatória da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. A prestação de contas da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH será submetida ao Secretário de Saúde do Estado para prévio pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º  Na condição de sociedade de economia mista, a Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH será constituída como pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, sendo seu regime jurídico regido pela legislação referente às sociedades por ações, na forma autorizada pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e modificações posteriores, observado o disposto no art. 173 da Constituição Federal.

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza jurídica, e seu regime privado, a Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH estará sujeita às normas legais disciplinadoras das licitações públicas e contratos administrativos, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º O regime jurídico do pessoal da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH será o da legislação trabalhista, disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública Indireta.

 

§ 3º Os estatutos sociais da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, a serem previamente aprovados pelo Poder Executivo, na forma prevista pelo inciso III, do parágrafo único do art. 6º desta Lei, disporão sobre a constituição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os prazos, as atribuições e as responsabilidades inerentes aos mandatos de seus componentes.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.