LEI Nº 15.308,
DE 6 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e acidentes pessoais,
bem como assistência funeral nas rodovias sob jurisdição do Estado sujeitas à cobrança
de pedágios e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, inclusive sob o
regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de empreendimento, pela
operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco, sujeitas a cobrança de pedágio
ficam obrigadas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais em beneficio
dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos veículos que nelas transitem,
observadas as condições mínimas seguintes:
I - danos
materiais: perda parcial ou total do veículo, quando comprovado, decorrente de
má sinalização ou conservação da rodovia;
II - danos
pessoais:
a) invalidez
permanente - caracterizada por perda parcial ou total de membros que
impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;
b) morte por
acidente - a cada óbito de ocupante do veículo corresponderá uma indenização
que deverá ser paga aos herdeiros legais;
III -
assistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do funeral
de ocupantes do veículo sinistrado, paga aos herdeiros legais.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, considera-se acidente o evento involuntário, externo,
súbito e violento, com data específica, causador de danos pessoais que, por si
e independentemente de toda e qualquer causa, tenha consequência direta ou prejuízos
ou perdas do (s) ocupante (s) do veículo.
Art. 2º A
cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veículo ingressar em
rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em que haja
cobrança de pedágios, e cessará quando o veículo deixar a via sujeita a tais
condições.
Art. 3º Estão
excluídas de todas as garantias deste seguro as seguintes hipóteses:
I - inexistência
de defeito na prestação do serviço;
II - culpa
exclusiva da vitima;
III - culpa
exclusiva de terceiro.
Art. 4º A
contração dos seguros não isenta o responsável de manter a conservação, a
segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada administrada.
Art. 5º Esta Lei
poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB.