Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Introduz modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art 1º O artigo 34 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais". (NR)

...........................................................................................................................

 

"§ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". (AC)

 

"§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar, contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada. (AC)"

 

Art. 2º Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez serão observados os requisitos e as condições previstos na Constituição Federal, no que couber, e no artigo 34 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de janeiro de 2000.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.