LEI
Nº 15.439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o Estado de
Pernambuco a celebrar contrato de cessão de uso, em favor da Organização Social
Núcleo Gestor do Porto Digital, do imóvel que menciona.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco,
autorizado a ceder, a título gratuito, ao Núcleo de Gestão do Porto Digital,
sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização
Social pelo Decreto nº 23.212, de 20 de abril de 2001,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/000120, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
imóvel de sua propriedade, situado na Praça do Diário, s/nº, antigo prédio do
Diário de Pernambuco, formado pelo prédio principal histórico e anexos, situado
no Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste Estado. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 16.383, de 11 de junho
de 2018.)
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º
destina-se à instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos
segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades,
ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras
atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos
coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 16.383, de 11 de junho de 2018.)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital
poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra
finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 16.383, de 11 de junho de 2018.)
§ 2º A destinação do imóvel com
fundamento no § 1º deve atender aos princípios gerais da administração pública,
inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será
obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do
contrato de gestão. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 16.383,
de 11 de junho de 2018.)
Art. 3º A
entidade cessionária se obriga, conforme dispuser o instrumento respectivo, a
dar destinação devida ao bem cedido sob pena de rescisão contratual.
Art. 4º Findo o
prazo de vigência da cessão de uso, a renovação para o novo período se dará em
virtude de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2014, 198º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
BIANCA
TEIXEIRA AVALLONE
LUCIANO
VASQUEZ MENDEZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO