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LEI Nº 12

LEI Nº 12.882, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 7º da Lei nº 13.109, de 28 de setembro de 2006.)

 

Torna obrigatório em todo o Estado de Pernambuco, o uso, em local de fácil manipulação, de um desfibrilador externo nos estádios de futebol dos clubes profissionais que disputam a série A-1 do campeonato estadual, ginásios de esportes, academias de exercícios físicos e em casas de espetáculos que realizem grandes eventos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todos os estádios de futebol dos clubes profissionais que disputam a série A-1 do Campeonato Estadual e em ginásios de esportes localizados em todo o Estado de Pernambuco onde se realizem competições oficiais torna-se obrigatória a existência de um desfibrilador externo que será colocado em local de fácil acesso e operado por pessoa devidamente treinada para o seu uso.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade do caput deste artigo estende-se às academias onde se pratiquem exercícios físicos, bem como às casas de espetáculos que promovam eventos com grande participação de pessoas.

 

Art 2º Competirá ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus Órgãos competentes, fiscalizar o que preceitua a presente Lei.

 

Art. 3º As associações, Prefeituras ou pessoas proprietárias de estádios de futebol onde disputam os clubes profissionais da série A-1 do Campeonato Pernambucano, ginásios esportivos e os proprietários de academias e de casas de espetáculos, serão os responsáveis pela instalação do desfibrilador de que trata o Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que os responsáveis aludidos no art. 3º cumpram a obrigatoriedade da instalação do desfibrilador, na forma de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. Esgotado esse prazo e não sendo cumprida a obrigatoriedade de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, serão aplicadas aos responsáveis as seguintes penalidades:

 

I - não instalação no prazo previsto no art. 4º - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - não instalação após 30 (trinta) dias do prazo previsto no art. 4º - R$ 10.000,00 (dez mil reais), e;

 

III - ultrapassados os prazos constantes nas alíneas I e II deste parágrafo, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus Órgãos competentes, interditará os estádios, ginásios, academias e casas de espetáculos, até que sejam instalados os desfibriladores.

 

 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.