Texto Original



LEI Nº 15.479, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

 

Dispõe sobre a colocação de plaquetas em braile no interior dos táxis que circulam no Estado de Pernambuco contendo a placa do veículo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de plaquetas em braile no interior dos táxis que circulam no Estado de Pernambuco, contendo a placa do veículo, de modo a oferecer aos passageiros com deficiência visual a possibilidade de sua identificação.

 

Art. 2° As plaquetas de identificação deverão ostentar o formato padrão com 4 x 7 cm, podendo ser de acetato ou outro material similar, e deverão ser afixadas no painel de frente ao banco do carona e na porta traseira do lado direito do veículo de forma a possibilitar o seu toque.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.