LEI Nº 15.479, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a colocação de plaquetas em braile no interior dos
táxis que circulam no Estado de Pernambuco contendo a placa do veículo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de plaquetas em braile no
interior dos táxis que circulam no Estado de Pernambuco, contendo a placa do
veículo, de modo a oferecer aos passageiros com deficiência visual a
possibilidade de sua identificação.
Art.
2° As plaquetas de identificação deverão ostentar o formato padrão com 4 x 7
cm, podendo ser de acetato ou outro material similar, e deverão ser afixadas no
painel de frente ao banco do carona e na porta traseira do lado direito do
veículo de forma a possibilitar o seu toque.
Art.
3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA -
PRB.