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LEI Nº 12

LEI Nº 12.229, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

 

Fica estabelecido a obrigatoriedade do sistema de rodízio entre as salas das empresas exibidoras de filmes cinematográficos estabelecidos no Estado de Pernambuco a exibirem filmes nacionais de curta-metragem.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica estabelecido à obrigatoriedade da exibição de filmes nacionais de curta-metragem, no sistema de rodízio entre as salas das empresas exibidoras de filmes cinematográficos estabelecidos no Estado de Pernambuco, em que se garanta a existência de, no mínimo, uma sala do circuito comercial de cinema com um curta pelo período de 14 dias consecutivos.

 

§ 1º As salas de exibição fora da região Metropolitana do Recife não entrarão neste rodízio, ficando as mesmas obrigadas a terem os seus próprios rodízios, conforme o caput deste artigo.

 

§ 2º O filme de curta-metragem nacional deverá anteceder o filme de longa metragem no início de cada sessão, observadas as mesmas condições técnicas de projeção e de reprodução sonora.

 

Art. 2º Fica criada uma comissão de seleção dos filmes nacionais de curta-metragem adequados para serem exibidos no circuito comercial, composta por:

 

1 (um) representante do Governo do Estado de Pernambuco;

 

1 (um) representante de entidade ligada aos exibidores

 

1 (um) representante da Associação dos Cineastas

 

1 (um) crítico de cinema indicado;

 

1 (um) representante da FUNDAJ;

 

§ 1º A comissão será presidida pelo representante do Governo Estadual;

 

§ 2º Somente serão aceitas as inscrições de filmes de curta-metragem que tenham cópia na bitola de 35mm, com um máximo de 15 (quinze) minutos de duração, e que não tenham sido exibidos pelo disposto na Lei Federal nº 6281/75.

 

§ 3º A comissão reunir-se-á, uma vez a cada três meses, quando serão definidos os seis filmes selecionados para os três meses subseqüentes.

 

§ 4º Os filmes não selecionados poderão ser reapresentados na reunião subseqüente, desde que preencham os requisitos do parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 5º Fica assegurado à comissão o direito de convidar até dois filmes por reunião de avaliação, escolhido entre os já selecionados e exibidos anteriormente, sendo que, se assim for decidido, apenas quatro filmes novos serão selecionados.

 

Art.3º A Comissão de seleção deverá encaminhar a listagem dos filmes selecionados a entidades ligadas aos exibidores, que incluirá os filmes na programação, dentro do critério de rodízio entre as empresas exibidoras de filmes cinematográficos, que indicarão a sala onde será exibido, de acordo com a sua linha (gênero) de programação e duração do filme de longa metragem em exibição comercial, de modo a respeitar o número de sessões comerciais de no mínimo 05 (cinco).

 

§ 1º Cabe a entidade ligada aos exibidores apresentar à comissão de seleção, trimestralmente, a listagem dos cinemas comerciais que exibirão os curtas no trimestre subseqüente, com a respectiva semana de exibição na forma do rodízio entre as empresas.

 

§ 2º O Sistema de rodízio incluirá todas as empresas exibidoras cinematográficas do Estado de Pernambuco estando excluídas as empresas exibidoras de filmes eróticos/pornográficos.

 

§ 3º A ordem do rodízio e a indicação das salas de projeção, ficam a critério das empresas exibidoras, de modo a facilitar a programação dos filmes comerciais e a veiculação de publicidade.

 

§ 4º Os filmes de curta-metragem serão exibidos da seguinte forma:

 

I - em todas as sessões comerciais, desde que não acarrete na diminuição de sessões comerciais a número inferior a 05(cinco) sessões diárias ou no prolongamento do horário de funcionamento das salas de cinema além das 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - nas duas primeiras sessões, em horário noturno, na impossibilidade do disposto no item supra, em função do tempo de duração dos filmes de longa metragem.

 

§ 5º Não caberá às empresas exibidoras qualquer ônus pela exibição dos curta-metragens.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de projeto de Lei de sua privativa iniciativa, fixar e regulamentar a contrapartida do Poder Público destinada aos realizadores dos filmes de curta-metragem exibidos em função desta Lei.

 

Parágrafo único. Enquanto não fixada a contrapartida referida no caput não será devida qualquer espécie de remuneração pela exibição dos filmes de curta-metragem selecionados em função desta Lei.

 

Art. 5º A Secretaria de Cultura do Estado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar a primeira reunião da Comissão de Seleção dos Filmes de curta-metragem, com o objetivo de regulamentar a presente Lei e nomear os representantes da referida comissão.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.