LEI Nº 10.903, DE
28 DE MAIO DE 1993.
(Vide a Lei nº
11.112, de 27 de julho de 1994 – exclusão de parte da área da cessão de
uso.)
Autoriza a
cessão de uso do imóvel que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a cessão, ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de uso do imóvel, de
propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco S.A. - EMPETUR, Sociedade de
Economia Mista da qual o Estado é acionista majoritário, constituído por um
Terreno, medindo 3,94 hectares, gleba 3 da Fazenda São Paulo, localizado em
Itamaracá, neste Estado, possuindo as seguintes dimensões:
a) do Ponto 1'
(uma linha), localizado no eixo da Pe-1, medindo uma distância de vértice Noroeste
do Forte Orange de 40,00m (quarenta metros), com um ângulo de 90º (noventa
graus) e uma distância de 74,00 (setenta e quatro) metros no sentido Noroeste,
encontra o Ponto 2' (dois linha);
b) do Ponto 2'
(dois linha), com o ângulo interno de 72º03’, (setenta e dois graus e três
minutos) e uma distância de 100,00m (cem metros) no sentido Sudeste, encontra
-se o Ponto 3' (três linha);
c) do Ponto 3'
(três linha) com o ângulo interno de 286º30' (duzentos e oitenta e seis graus e
trinta minutos) e uma distância de 100,00m (cem metros) no sentido Nordeste,
encontra-se o Ponto 4' (quatro linha);
d) do Ponto 4
(quatro linha), com ângulo interno de 74º05' (setenta e quatro graus e cinco
minutos) e uma distância de 195,22m (cento e noventa e cinco metros e vinte
dois centímetros) no sentido Sudeste, encontra-se o Ponto 5' (cinco linha);
e) do Ponto 5
(cinco linha), com ângulo interno de 170º (cento e setenta graus) e uma
distância de 67,00m (sessenta e sete metros) no sentido Sudeste, encontra-se o
Ponto 6' (seis linha);
f) do Ponto 6
(seis linha), com ângulo interno de 101º (cento e um graus) e uma distância de
48,00m (quarenta e oito metros) no sentido Sudeste, encontra-se o Ponto 7'
(sete linha);
g) do Ponto 7
(sete linha), com ângulo interno de 150º (cento e cinqüenta graus) e uma
distância de 133,00m (cento e trinta e três metros) no sentido Sudoeste,
encontra-se o Ponto 8' (oito linha);
h) do Ponto 8
(oito linha), com ângulo interno de 162º13' (cento e sessenta e dois graus e
treze minutos) e com uma distância de 66,00m (sessenta e seis metros) no
sentido Sudeste, encontra-se o Ponto 9' (nove linha);
i) do Ponto 9 (nove
linha), com ângulo interno de 63º54' (sessenta e três graus e cinqüenta e
quatro minutos) e uma distância de 113,00m (cento e treze metros e) no sentido
Noroeste, encontra-se o Ponto 10' (dez linha);
j) do Ponto 10
(dez linha), com ângulo interno de 270º (duzentos e setenta graus) e uma
distância de 168,00m (cento e sessenta e oito metros) no sentido Sudoeste,
atinge-se o Ponto 1' (umas linha) Ponto inicial desta descrição, fechando o
polígono.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel será gratuita, e pelo prazo de 10 (dez)
anos, para fins exclusivos de construção, instalação e operacionalização de uma
Unidade de Recuperação, Manejo e Pesquisa do Peixe-Boi Marinho, e será
disciplinada em contrato de cessão de direito de uso, a ser celebrado entre
partes.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão ora definido, a renovação para novo período
somente se dará em virtude de Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
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