LEI Nº 14.888, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóveis públicos, mediante
prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição
do Estado, e alteração, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a
particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso dos
seguintes imóveis:
I - imóvel com área total de 62,58 m² (sessenta e dois vírgula cinquenta e oito metros quadrados), localizado na Av. General San
Martin, s/nº, Bongi, Município do Recife, neste Estado, na sede do Regimento de
Polícia Montada Dias Cardoso - RPMont;
II - imóvel com área total de 69, 20 m² (sessenta e nove vírgula vinte metros quadrados), localizado na BR 408, Km 78, Chã de Capoeira, Município do Paudalho, neste Estado, na sede do Campus de Ensino Mata -
CEMATA;
III - imóvel com área total de 45m² (quarenta e cinco
metros quadrados), localizado na rua Betânia s/nº, bairro do Derby, Município
do Recife, neste Estado, na sede do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da PMPE
- CASIS;
IV - imóvel com área total de 15m² (quinze metros
quadrados), localizado na Travessa do Gaspar, nº 1600 B, no bairro de São José,
Município do Recife, neste Estado, na sede da Companhia de Policiamento com
Motocicletas - CIPMoto;
V - imóvel com área total de 21,80m² (vinte e um vírgula
oitenta metros quadrados), localizado na Rua Arsênio Calaça, nº 600, no bairro
de San Martin, Município do Recife, neste Estado, na sede do 1º Batalhão de
Policiamento de Trânsito - 1º BPTran;
VI - imóvel com área total de 10m² (dez metros quadrados),
localizado na Rua do Rio Grande do Norte, s/nº, bairro do Bonfim, Município de
Igarassu, neste Estado, na sede da 1ª Companhia Independente de Policiamento do
Meio Ambiente;
VII - imóvel com área total de 122m² (cento e vinte e dois
metros quadrados), localizado na Praça do Derby, s/nº, bairro do Derby,
Município do Recife, neste Estado, nas dependências da sede do Quartel do
Comando Geral da PMPE; e
VIII - imóvel com área total de 19,42 m² (dezenove vírgula quarenta e dois metros quadrados), localizado na Praça do Derby, s/nº,
bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado, nas dependências da sede do
Quartel do Comando Geral da PMPE.
Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º devem ser
administrados pela Polícia Militar de Pernambuco e destinam-se ao uso exclusivo
de serviços de fornecimento de alimentos às Organizações Militares Estaduais -
OMEs especificadas nos incisos de I a VIII do art. 1º.
Art. 3º As concessões de uso objeto desta Lei devem ser
necessariamente precedidas de licitação e instrumentalizadas através de
contratos de concessão de uso celebrados entre o Estado de Pernambuco e os
vencedores dos certames licitatórios, exclusivamente para o fim especificado no
art. 2º, sob pena de suas rescisões.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo
período somente será autorizada por Lei específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES