LEI Nº 14.840, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
(Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº229, de 19 de
abril de 2013.)
Cria cargos
de promotor de justiça de primeira, de segunda e de terceira entrâncias, no
âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:
I - 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, assim distribuídos:
a) Em
Tamandaré - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça; e
b) Em Lagoa Grande - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça.
II - 15
(quinze) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, assim
distribuídos:
a) Em Goiana:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de
Defesa da Cidadania;
b) Em Caruaru:
02 cargos de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de
Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da
Infância e da Juventude;
c) Em
Paulista: 01 cargo Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuição na
Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
d) Em Ipojuca:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
e) Em
Garanhuns: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de
Justiça de Defesa da Cidadania;
f) Em Olinda:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
g) Em Jaboatão
dos Guararapes: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor
de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos
Direitos da Infância e da Juventude;
h) Em Gravatá:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
i) Em
Pesqueira: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
j) Em Santa Cruz do Capibaribe: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
III - 04
(quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, assim
distribuídos:
a) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça Criminal;
b) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção
e Defesa do Patrimônio Público.
Parágrafo
único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 12/94.
Art. 2º O
provimento dos cargos criados no art. 1º ocorrerá a partir de julho de 2012.
Art. 3º Os
efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES