LEI Nº 14
LEI Nº 14.793, DE
8 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 163 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 6 de junho: Dia Estadual de Combate à Hanseníase.)
Institui o Dia
da Conscientização e Atenção aos Portadores de Hanseníase no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia Estadual de Combate à Hanseníase, a ser comemorado,
anualmente, no dia 6 de Junho.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.