Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.153, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 244 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Último sábado do mês de agosto: Dia Estadual da Marcha pela Família.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Marcha pela Família, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Marcha pela Família, a ser comemorado, anualmente, no último sábado do mês de agosto.

 

Art. 2º O Dia Estadual da Marcha pela Família não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.