Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45, DE 13 DE MAIO DE 2019.

 

Acrescenta o art. 81-A à Constituição do Estado de Pernambuco, estabelecendo as Procuradorias dos Municípios e as regras constitucionais gerais para sua instituição e funcionamento.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 81-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (AC)

 

§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. (AC)

    

§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: (AC)

 

 I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (AC)

 

II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (AC)

 

§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública. (AC)

 

§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial e extrajudicial. (AC)

 

§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

Deputado ERIBERTO MEDEIROS
 Presidente

 

Deputada SIMONE SANTANA
 1º Vice-Presidente

 

Deputado GUILHERME UCHOA
2º Vice-Presidente

 

Deputado CLODOALDO MAGALHÃES
 1º Secretário

 

Deputado CLAUDIANO MARTINS FILHO
 2º Secretário

 

Deputada TERESA LEITÃO
 3º Secretária

 

Deputado ÁLVARO PORTO
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.