LEI Nº 16.568, DE 13 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna
dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras
providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a dispensa
de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Torna
dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos
exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Acresce o art. 2º-A a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela
Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo
único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no próprio
documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento
diante do servidor.” (AC)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.