LEI Nº 16.572, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Institui o Fundo
Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política
estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET/PE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, para atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de
natureza contábil, com a
finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e
apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda,
em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego
no Estado de Pernambuco - SINE/PE.
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza
contábil, o FET/PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser
alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de
trabalho, emprego e renda.
§ 2º O FET/PE vincula-se à Secretaria do
Trabalho, Emprego e Qualificação e assegurará o financiamento e as
transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE, sendo orientado e
controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, com o
apoio técnico e administrativo da referida Secretaria.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FET/PE
Art. 2º Constituem recursos do FET/PE:
I - dotação específica consignada
anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - os recursos provenientes do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de
2018;
III - os créditos suplementares,
especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras
dos recursos que lhe forem alocados;
V - o saldo financeiro apurado ao final
de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios
firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e
estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes
de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras,
bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VIII - receitas provenientes da
alienação de bens móveis e imóveis do Estado de Pernambuco, afetados à
Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;
IX - doações, auxílios contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
X - produto da arrecadação de multas
provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme
destinação própria;
XI - recursos retidos em instituições
financeiras sem destinação própria ou repasse; e
XII - outros recursos que lhe forem
destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao
FET/PE serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua
titularidade, mantida em
agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria do
Trabalho, Emprego e Qualificação, com a devida fiscalização do Conselho
Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do
Estado destinados ao FET/PE serão a ele repassados automaticamente, à medida
que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente
em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3º O saldo financeiro do FET/PE, apurado
através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste
fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4º O orçamento do FET/PE integrará o
orçamento da Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PE
Art. 3º Os recursos do FET/PE, observada
a finalidade a que se destina, serão aplicados em:
I - financiamento do Sistema Nacional de
Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão
da rede de atendimento do SINE no Estado de Pernambuco;
II - financiamento total ou parcial de
programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e
Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e
renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de
2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam
atribuídas pelo CODETAF:
a) habilitar o trabalhador à percepção
de seguro-desemprego;
b) intermediar o aproveitamento da mão
de obra;
c) cadastrar os trabalhadores
desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do
SINE;
d) prestar apoio à certificação
profissional;
e) promover a orientação e a
qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores
resgatados de situação análoga à de escravo; e
g) fomentar o empreendedorismo, o
crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo
orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou
associado;
IV - pagamento das despesas com o
funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços
às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e
projetos específicos na área do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física
beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e
renda;
VII - aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos
programas e projetos;
VIII - reforma, ampliação, aquisição, ou
locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e
serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços,
programas afetos ao SINE; e
XI - financiamento de ações, programas e
projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho.
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos do FET/PE depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação à consecução das
finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, através
do FET/PE, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de
Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras
instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a
critérios e condições aprovados pelo CETER.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses
referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo,
trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob
orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho Emprego
e Renda;
e
III - Plano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a
transferência de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação orçamentária
da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos
respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras
esferas que aderirem ao SINE.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/PE
Art. 5º O FET/PE será administrado pela
Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, sob a fiscalização do Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, cabendo-lhe, ainda, a ordenação
de despesas e as competências a seguir enumeradas:
I - efetuar os pagamentos e transferências
dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de
pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho
Estadual do Trabalho, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a
execução das ações; e
III - estimular a efetivação das receitas a
que se refere o art. 3º.
Parágrafo único. Decreto do Poder
Executivo, respeitada a estrutura administrativa da Secretaria de que trata o caput,
definirá a quais órgãos caberão as atribuições previstas nos incisos deste
artigo.
Art. 6º A Secretaria do Trabalho,
Emprego e Qualificação, órgão responsável pela execução das ações e serviços da
política de trabalho, emprego e renda, prestará contas trimestral e anualmente
ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das
ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle
e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, compete à Secretaria do
Trabalho, Emprego e Qualificação acompanhar a conformidade
da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal,
podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º A contabilidade do fundo será
realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das
contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da devida
execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá
utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão
ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º Às esferas de governo
que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta
utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo
acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos
serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência
automática, conforme estabelecido no § 3º.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO,
EMPREGO E RENDA - CETER
Art. 7º Fica instituído o Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, vinculado à Secretaria do
Trabalho, Emprego e Qualificação, composto por representantes de trabalhadores,
empregadores e Governo do Estado, na forma estabelecida em decreto do Poder
Executivo, observada a regulamentação do CODEFAT.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda gerir o FET/PE e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da
política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política
nacional de trabalho, emprego e renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações
e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da política pública de
trabalho, emprego e renda, a ser encaminhada pela Secretaria do
Trabalho, Emprego e Qualificação;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar
a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e
regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério da Economia, Coordenador
Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o respectivo
Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
V - aprovar seu Regimento Interno,
observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos
conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos
financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do
FET/PE; e
VII - apreciar e
aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações,
relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do
trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art.
10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALBÉRES HANIERY
PATRÍCIO LOPES
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO