Texto Original



DECRETO Nº 47.465, DE 20 DE MAIO DE 2019.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para recolhimento do valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

TÍTULO XII (AC)

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

 

CAPÍTULO I (AC)

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (AC)

 

Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (AC)

 

Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (AC)

 

Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (AC)

 

I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou (AC)

 

II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (AC)

 

CAPÍTULO II (AC)

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

 

Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (AC)

 

I - saída interna de mercadoria: (AC)

 

a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (AC)

 

b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (AC)

 

1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (AC)

 

2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial; (AC)

 

II - importação do exterior, quando: (AC)

 

a) o importador não for inscrito no Cacepe; (AC)

 

b) o importador for optante do Simples Nacional; (AC)

 

c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)

 

d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (AC)

 

III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (AC)

 

IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado: (AC)

 

a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (AC)

 

b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (AC)

 

V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (AC)

 

a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (AC)

 

 

b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)

 

c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (AC)

 

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

 

§ 2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores. (AC)

 

CAPÍTULO III (AC)

DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (AC)

 

I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (AC)

 

II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (AC)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (AC)

 

I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (AC)

 

II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep. (AC)

 

CAPÍTULO IV (AC)

DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

 

Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (AC)

 

I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (AC)

 

a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)

 

b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (AC)

 

II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação. (AC)

 

CAPÍTULO V (AC)

DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

 

Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (AC)

 

Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (AC)

 

I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)

 

II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (AC)

 

CAPÍTULO VI (AC)

DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

 

Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (AC)

 

I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; ou (AC)

 

II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (AC)

 

CAPÍTULO VII (AC)

DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP

 

Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (AC)

 

I - da apuração do saldo devedor do imposto: (AC)

 

a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (AC)

 

b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (AC)

 

c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (AC)

 

II - do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.

 

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

..............

.........................................................................................................

Fecep

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC)

..............

.........................................................................................................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.