LEI Nº 12.264, DE
18 DE SETEMBRO DE 2002.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção IV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe Sobre
o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas
as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a
manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de
usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo
razoável.
Art. 2º
Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - até 15
(quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30
(trinta) minutos:
a - em véspera
ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de
vencimento de tributos;
c - em data de
pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo
único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde
estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou
eletrônica.
Art. 3º Os
bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do
consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a". "b" e
"c" do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º A
análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a
que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o
suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou
lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à
manutenção de serviços bancários.
Art. 5º A
infração ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das
sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º As
sanções administrativas referidas no artigo anterior serão aplicadas pela
autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Art. 7º O
Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua
publicação.
Art. 8º As
agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de setembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente