Texto Original



DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial;

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8373/2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições públicas e privadas do Brasil,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para atender às exigências do eSocial.

 

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o cronograma indicado em portaria do Secretário de Administração.

 

§1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer outra espécie de afastamento não estão dispensados de efetuar o recadastramento.

 

§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco S/A, situada em território nacional, munido da documentação especificada em portaria do Secretário de Administração.

 

§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o servidor deverá constituir procurador para representá-lo.

 

§ 4º O representante de que trata o § 3º deverá ser constituído mediante procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante por autenticidade e validade por até 6 (seis) meses.

 

§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os servidores e empregados públicos das entidades do Poder Executivo cujas folhas de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos do Estado – SADRH.

 

Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de exercício funcional, para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de bloqueio da respectiva remuneração na folha de salários dos meses subsequentes.

 

Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento.

 

Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento.

 

Art.5º O Secretário de Administração editará portaria disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.