DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE
2019.
Dispõe sobre o
recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários,
empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual,
para atender às exigências do eSocial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos,
comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado
ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial;
CONSIDERANDO
que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas – eSocial foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto
nº 8373/2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições públicas e
privadas do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores
militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para
atender às exigências do eSocial.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores
são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o cronograma indicado em
portaria do Secretário de Administração.
§1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer
outra espécie de afastamento não estão dispensados de efetuar o
recadastramento.
§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o
comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco S/A, situada em
território nacional, munido da documentação especificada em portaria do
Secretário de Administração.
§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de
locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o servidor
deverá constituir procurador para representá-lo.
§ 4º O representante de que trata o § 3º deverá ser
constituído mediante procuração específica, com poderes de representação
perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com
reconhecimento da firma do outorgante por autenticidade e validade por até 6
(seis) meses.
§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os
servidores e empregados públicos das entidades do Poder Executivo cujas folhas
de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos
Humanos do Estado – SADRH.
Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma
estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de exercício funcional,
para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de
bloqueio da respectiva remuneração na folha de salários dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente
será efetuado após a realização do recadastramento.
Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor
recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da realização
do recadastramento.
Art.5º O Secretário de Administração editará portaria
disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO