DECRETO Nº
47.497, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação do imposto na aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o
parágrafo único do artigo 333:
“Art.
333.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo:
(NR)
I
- 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização
da sistemática de tributação referente às operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na
Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; e (AC)
II
- 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial
atacadista, credenciado como empresa sistemista para efeito de utilização da
sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o
disposto no § 2º. (AC)
§
2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa
sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial
de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei
nº 13.484, de 2008. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de junho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO