Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 28 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da deliberação dos Estados e o do Distrito Federal por meio do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

§ 1º A aplicação da remissão e da anistia de que trata o caput, além das disposições, condições e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, fica condicionada à desistência:

 

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

 

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

 

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

 

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput não se aplicam às hipóteses em que o crédito tributário tenha sido constituído em decorrência do descumprimento das normas e condições definidas no ato da concessão do benefício fiscal e da respectiva legislação regente.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.